TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
764 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e André Pestana da Silva requereram, na quali- dade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Movimento de Alternativa Socialista, com a sigla MAS, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio. 2. O Tribunal Constitucional acordou em “indeferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação Movimento de Alternativa Socialista, a sigla MAS e o símbolo que consta de fls. 35”, com a seguinte fundamentação (Acórdão n.º 128/13 disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): “(…) competindo ao Tribunal Constitucional a verificação da legalidade do partido político que se pretende constituir [artigos 14.º e 16.º, n.º 2, da LPP, e 9.º, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional], sendo condição da sua inscrição no registo próprio desse Tribunal, de que, por sua vez, depende a aquisição de personalidade jurídica, que se mostre conforme com os enunciados parâmetros constitucionais e com o que, em sua concretização, a Lei dos Partidos Políticos determina, cumpre apreciar se estão reunidas as condições de que, nos termos da Constitui- ção e da lei, depende a inscrição do Partido Político requerente, denominado Movimento de Alternativa Socialista, no registo próprio deste Tribunal Constitucional. Afigura-se-nos que não. Com efeito, se é certo que o requerimento de inscrição observa os requisitos formais previstos no artigo 15.º da LPP e não se mostram ultrapassados os limites (negativos) que a Constituição e a Lei expressamente impõem, em matéria de constituição de partidos políticos, não se verificando quaisquer indicadores que revelem estar em causa uma associação político-partidária do tipo proibido pelo citado artigo 46.º, n.º 4, da CRP, nem o uso de denominação ou símbolo com conotação religiosa ou confundível com símbolos nacionais ou religiosos, nem, ainda, a adoção de objetivos programáticos ou designação de índole ou âmbito regionais, suscetíveis de compro- meter o princípio da unidade nacional (artigos 5.º, n.º 1, e 6.º da CRP), que os n. os 3 e 4 do artigo 51.º da CRP respetivamente proíbem, a verdade é que não se mostra alcançado, no plano da sua projetada organização interna, aquele mínimo de democraticidade interna que a Constituição e a Lei impõem, agora como condição positiva da sua constituição. De facto, e como salientado pelo Ministério Público, no seu douto parecer, embora esteja estatutariamente prevista a existência de um órgão (denominado «Comissão de Direitos») que, pela sua composição e natureza das competências que lhe são atribuídas, assume natureza de órgão de jurisdição (artigo 12.º do Projeto de Estatutos), como imposto pela alínea c) do artigo 25.º da LPP, verifica-se, desde logo, que não lhe são atribuídas competências essenciais à garantia dos princípios de organização e gestão democráticas consagrados no artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e 5.º da LPP, nem se prevê a possibilidade, que constitui, aliás, expressão do princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), de interposição de recurso judicial das decisões proferidas por tal órgão jurisdicional, nos termos previstos nos artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n. os 2 e 3, da LPP. Nos termos do citado artigo 12.º do Projeto de Estatutos, «[a] Comissão de Direitos é constituída por três elementos que não podem pertencer a órgãos de direção do partido durante o período do seu mandato», sendo eleitos pelo Congresso Nacional «para, com independência e imparcialidade, responder, analisar e decidir sobre assuntos relacionados com os direitos e deveres dos filiados», podendo qualquer filiado recorrer das suas decisões para o Congresso Nacional.
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