TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
763 acórdão n.º 232/13 SUMÁRIO: I – Face à ausência de normas que regulem o regime de interposição e tramitação do recurso em causa – a Lei dos Partidos Políticos e a Lei do Tribunal Constitucional (LTC) são omissas a esse respeito –, deve aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC, nomeadamente quanto à exigência de, interposto recurso para o plenário, o mesmo ser acompanhado da respetiva alegação. II – Este entendimento não deve, porém, obstar a que o recorrente seja convidado a apresentar a alegação em falta, por apelo ao princípio do favorecimento do processo, face à pouca clareza da lei quanto ao regime de interposição e tramitação de recurso interposto para o Plenário de decisão de secção relativa à inscrição de partido político. III – Confirma-se o decidido no Acórdão n.º 128/13 quanto à desconformidade legal do Projeto de Esta- tutos do Movimento de Alternativa Socialista, pois é evidente a forma difusa e imprecisa de atribui- ção de competências à “Comissão de Direitos”, também evidenciada na possibilidade que é dada a qualquer filiado de “recorrer das suas decisões para o Congresso Nacional” (artigo 12.º do Projeto de Estatutos), já que a recorribilidade para esta assembleia representativa dos filiados não deixa de pôr em causa a natureza jurisdicional daquela Comissão. IV – O controlo judicial das decisões sobre deliberações de órgãos partidários e sobre atos de procedimento eleitoral faz-se mediante recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do órgão de jurisdição e não das de qualquer outro órgão, o que sucederia se o filiado recorresse judicialmente da decisão do “Congresso Nacional”. V – Nos presentes autos, uma reformulação do Projeto de Estatutos contenderia, necessariamente, com a identidade estrutural dos mesmos. atendendo ao relevo e ao alcance das disposições legais que se têm por inobservadas. Nega provimento a recurso para o Plenário do Acórdão n.º 128/13 , que indeferiu o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação Movimento de Alternativa Socialista. Processo: n.º 23/13 (51/PP). Requerente: Movimento de Alternativa Socialista Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 232/13 De 24 de abril de 2013
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