TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

760 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ­transparência, organização e gestão democrática dos partidos políticos, plasmados no artigo 51.º da Consti- tuição da República”, bem como os Estatutos do Partido. Para proceder a tal análise, importa considerar que a sindicância do Tribunal Constitucional se encontra subordinada, neste âmbito, ao ‘princípio da intervenção mínima’, não lhe competindo substituir-se aos parti- dos políticos, quanto aos juízos de oportunidade relativos à sua organização interna, devendo, pelo contrário, limitar a sua interferência jurisdicional a um nível mínimo, suficiente para afastar a eficácia de actos que violam “as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos” (artigo 103.º-C, n.º 2, da LTC). No presente caso, a declaração de nulidade do procedimento eleitoral não se mostra arbitrária ou infun- dada. De facto, foi precedida de várias diligências tendentes a apurar da verosimilhança da alegação de exis- tência de informações erróneas sobre a capacidade eleitoral activa e passiva dos militantes filiados há menos de seis meses, susceptíveis de viciar o exercício dos direitos eleitorais por tais filiados; foi proferida após cumprimento prévio do princípio do contraditório e encontra-se suficientemente fundamentada. Na verdade, a deliberação em análise baseou-se na circunstância de, em função das diligências efectua- das, permanecerem dúvidas sobre a existência de informações erróneas que possam ter obstado ao exercício de direitos eleitorais por parte de alguns filiados. Dúvidas essas que não eram desrazoáveis, quer face ao constante do Parecer n.º 1/2013, do Conselho de Jurisdição Nacional, onde se afirmou que “Assim, após análise dos cadernos eleitorais, verifica-se que não foram considerados os filiados com uma antiguidade inferior a 6 (seis) meses, pelo que cumpre rectificar os aludidos cadernos eleitorais”, – quer em virtude de a Comissão Organizadora para a eleição da Direcção Nacional ter comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional que os filiados não incluídos nos cadernos eleitorais não puderam solicitar atempadamente o envio dos boletins de voto.  Considerou o Conselho de Jurisdição Nacional que “a participação dos filiados na actividade partidária do PAN reveste a consagração de um Princípio Democrático, de igual participação dos cidadãos na vida pública e política, princípio esse legal e constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos)”, sendo que tal participação deve ser propiciada em respeito pelo princípio da igualdade, estatuído não só nos estatutos internos “(…) alínea a) do artigo 11.º, como na Lei dos Partidos Políticos (…) alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da LPP”. Concluiu assim que, “em caso de dúvida, deve ser assegurado o gozo pleno do exercício do (…) direito a votar e ser votado”, pelo que, não sendo possível afirmar que tenha sido assegurado o exercício de tais direitos a todos os filiados, em pleno gozo das suas capacidades eleitorais, optou por declarar nulo o procedimento eleitoral já em curso. Nestes termos, independentemente da bondade da solução encontrada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, não se vislumbra qualquer violação de norma constitucional, legal ou estatutária, razão por que improcede a impugnação apresentada, nesta parte. 6. Diferentemente, a deliberação traduzida na admissão da candidatura de uma lista, no âmbito da eleição de titulares de um órgão interno do partido político, não corresponde a um acto final, mas sim a um acto intercalar do procedimento eleitoral. A apreciação da validade de tal acto só poderia ter lugar no contexto de acção de impugnação do acto final do procedimento eleitoral. Porém, o concreto procedimento eleitoral, em que tal acto se inseria, foi declarado nulo, tendo sido a impugnação de tal declaração julgada improcedente, nos termos expostos supra . Desta forma, fazendo o acto deliberativo em análise parte de um procedimento já extinto, sempre estaria prejudicada, por inutilidade, a sua apreciação. Nestes termos, não se conhecerá do objecto da presente acção, quanto a esta deliberação.

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