TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vista que o diploma em vigor se insere num contexto superveniente e radicalmente distinto daquele em que se situava o legislador de 1964, sendo consagrado num quadro de opções valorativas de todo estranho àquele que era representável, anteriormente à adesão à União Europeia. A verificação do cariz inovatório de uma norma face a outra anteriormente vigente é afetada pela alte- ração relevante do quadro normativo em que se inscreve a norma organicamente sindicada, por referência àquele em que se encontrava inserida a norma desse modo renovada. Como se disse no Acórdão n.º 371/93 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) , o Governo não é livre de se movimentar na área de reserva, «se a alteração de um anterior regime provocar implicações de enquadramento global de dado setor, atualizando-o em razão de modificações de ordem extrínseca (…)». É perfeitamente sustentável ser este o caso. Deste ponto de vista, a sobreposição normativa de um seg- mento ideal de ambas as normas – a exclusão da inscrição marítima de indivíduos nacionais de países não integrados na União Europeia – não tem força significante para que fundadamente se dê por verificada a não inovação exigível para afastar a observância obrigatória das regras de produção jurídica estabelecidas na Constituição. No novo “ambiente” legislativo, e mesmo não obnubilando a parcial coincidência do âmbito dos sujeitos excluídos, a norma impugnada tem um alcance normativo suficientemente diferenciado para que lhe possa ser justificadamente reconhecido caráter inovatório. Assim sendo, a aprovação pelo Governo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, viola o imposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, pelo que a norma dele constante é organicamente inconstitucional. Foi com este fundamento que julguei inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro. – João Cura Mariano Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 12 de março de 2013. 2 – Os Acórdãos n. o s 54/87, 423/01 , 72/02 e 345/02 estão publicados em Acórdãos , 9.º, 51.º, 52.º e 53.º Vols., respetiva- mente.

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