TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
759 acórdão n.º 145/13 3. Após citação, o Partido pelos Animais e pela Natureza veio apresentar resposta, pugnando pela impro- cedência da impugnação. Fundamenta a sua posição alegando que o artigo 27.º da Lei dos Partidos Políticos apenas impossibilita a titularidade de órgãos de direcção política pelos membros do Conselho de Jurisdição Nacional e não a integração de tais membros em listas candidatas a outros órgãos do partido. Mais alega que inexiste qualquer outra disposição que suporte a pretensão do impugnante, salientando que, ainda que o recurso interposto procedesse, o resultado não poderia corresponder à exclusão da Lista A do sufrágio, mas antes à concessão da possibilidade de a candidata, alegadamente impedida de integrar a lista, se demitir do cargo de vogal no Conselho de Jurisdição Nacional ou de ser substituída por outro candidato. Relativamente à declaração de nulidade do procedimento eleitoral, refere o PAN que a decisão proferida se encontra legitimada – independentemente da existência de requerimento expresso – pela circunstância de incumbir ao Conselho de Jurisdição Nacional zelar “pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares” por que se rege o partido. Acrescenta que tal decisão não beneficiou qualquer lista de candidatos, mas sim a credibilidade e ética do partido. Conclui que deve manter-se a validade da deliberação impugnada, prosseguindo o processo eleitoral nos termos aí estabelecidos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Nos presentes autos, o requerente pretende impugnar a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacio- nal do PAN, na parte relativa à admissão da candidatura de uma lista à eleição de titulares de um órgão interno do referido partido e ainda na parte em que aprecia a validade do procedimento eleitoral já iniciado, concluindo pela sua nulidade. O impugnante invoca, como fundamento da sua pretensão, o disposto no artigo 103.º-D da LTC. Porém, os actos deliberativos, cuja validade é posta em crise, correspondem substancialmente a actos relativos a procedimento tendente à eleição de órgão interno do partido, pelo que a sua apreciação se insere no âmbito de abrangência do artigo 103.º-C da LTC. O Tribunal Constitucional tem entendido que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impug- nável, autonomamente, o acto final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio acto eleitoral – sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos actos intercalares desse mesmo proce- dimento (cfr. Acórdão n.º 2/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Neste contexto, cumprirá fazer uma distinção entre a natureza dos dois actos deliberativos em presença. 5. Na verdade, o acto deliberativo, que declara nulo o procedimento eleitoral, corresponde a um acto final do específico procedimento eleitoral a que se reporta, que lhe põe fim, operando a extinção dos seus efeitos e acarretando a consequência de não conduzir à prática do acto eleitoral a que tal procedimento tendia. Neste contexto, teremos de admitir a impugnação autónoma do acto deliberativo em análise, que se traduz no acto que põe fim ao concreto procedimento eleitoral invalidado, sem aguardar o acto eleitoral que só poderá ter lugar na sequência de um diferente procedimento eleitoral, que se inicie em substituição do procedimento declarado nulo. Importa, assim, verificar se assiste razão ao impugnante quando refere que “a decisão que ora se impugna é claramente arbitrária, não se encontrando minimamente fundamentada, quer de facto, quer de direito”, “constituindo uma grave violação das regras essenciais ao funcionamento democrático do partido, anu- lando um processo eleitoral sem nenhuma razão válida para tal”, “violando grosseiramente os princípios de
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