TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

758 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. António Rui Domingues Ferreira dos Santos, militante do Partido pelos Animais e pela Natureza, enviou, a 6 de fevereiro de 2013, requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e declarando pretender impugnar o “Parecer n.º 2/2013”, datado de 30 de janeiro de 2013, emitido pelo Conselho de Jurisdição Nacional do referido partido político, que “indeferiu o recurso interposto pela Lista B”, tendente à impugnação do acto de acei- tação da Lista A no âmbito das eleições para a Direcção Nacional daquele partido e “declarou nulo o proce- dimento eleitoral”. 2. Para fundamentar a sua pretensão, alega o impugnante que, na qualidade de filiado do Partido pelos Animais e pela Natureza (doravante designado PAN), apresentou uma lista junto da Comissão Organizadora das Eleições internas do referido partido. Tal lista foi admitida a sufrágio, como Lista B, tendo sido igual- mente aceite uma lista concorrente, de que faz parte uma candidata que exerce funções de vogal no Conselho de Jurisdição Nacional do PAN. Considerando que tal circunstância deveria ter obstado à admissão desta última lista, denominada Lista A, o impugnante, em nome da Lista B, interpôs recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional. Por decisão de 30 de janeiro de 2013, comunicada ao impugnante no dia 1 de fevereiro, o Conselho de Jurisdição Nacional indeferiu o recurso, referindo que o artigo 27.º da Lei dos Partidos Políticos e as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis não vedam a candidatura de um membro do Conselho de Jurisdição Nacional a outro cargo, concluindo, assim, pela inexistência de fundamento legal que suporte a pretensão da lista recorrente. Na mesma decisão – denominada Parecer n.º 2/2013 – o Conselho de Jurisdição Nacional declarou nulo o procedimento eleitoral, por existirem dúvidas – suscitadas por requerimento de filiado – sobre a ocor- rência de informações erróneas quanto ao exercício da capacidade eleitoral activa ou passiva de militantes filiados há menos de seis meses.   Inconformado com a decisão proferida, que considera violar os artigos 27.º e 34.º da Lei dos Partidos Políticos, bem como o artigo 42.º dos Estatutos do PAN e ainda o n.º 5 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, o impugnante conclui peticionando a revogação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PAN e, em consequência, a exclusão da Lista A no âmbito das eleições internas para a Direcção do PAN, bem como a revogação da decisão de considerar nulo o procedimento eleitoral, deter- minando-se o prosseguimento do mesmo com a marcação de nova data para a realização do acto eleitoral. ­intercalar do procedimento eleitoral, pelo que a apreciação da validade de tal acto só poderia ter lugar no contexto de acção de impugnação do acto final do procedimento eleitoral; porém, o concreto procedimento eleitoral, em que tal acto se inseria, foi declarado nulo, tendo sido a impugnação de tal declaração julgada improcedente. IV – Desta forma, fazendo o acto deliberativo em análise parte de um procedimento já extinto, sempre estaria prejudicada, por inutilidade, a sua apreciação.

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