TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

757 acórdão n.º 145/13 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional tem entendido que apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral. No caso, o ato deliberativo, que declara nulo o procedimento eleitoral, corresponde a um ato final do específico procedimento eleitoral a que se reporta, que lhe põe fim, operando a extinção dos seus efeitos e acarretando a consequência de não conduzir à prática do ato eleitoral a que tal procedimento tendia. Neste contexto, admite-se a impugnação autónoma do ato deliberativo em análise, que se traduz no ato que põe fim ao concreto procedimento eleitoral invalidado, sem aguardar o ato eleitoral que só poderá ter lugar na sequência de um diferente procedimento eleitoral, que se inicie em substituição do procedimento declarado nulo. II – A declaração de nulidade do procedimento eleitoral não se mostra, in casu , arbitrária ou infundada. Não só foi precedida de várias diligências tendentes a apurar da verosimilhança da alegação de exis- tência de informações erróneas sobre a capacidade eleitoral activa e passiva dos militantes filiados há menos de seis meses, susceptíveis de viciar o exercício dos direitos eleitorais por tais filiados, como foi, também, proferida após cumprimento prévio do princípio do contraditório e encontra-se suficiente- mente fundamentada. III – Já a deliberação traduzida na admissão da candidatura de uma lista, no âmbito da eleição de titula- res de um órgão interno do partido político, não corresponde a um acto final, mas sim a um acto Julga improcedente a impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido pelos Animais e pela Natureza, datada de 30 de janeiro de 2013, quanto à declaração de nulidade do procedimento eleitoral; não conhece do objecto da presente acção de impugnação, quanto à deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido pelos Animais e pela Natureza, datada de 30 de janeiro de 2013, relativa à admissão da candidatura da lista A no âmbito do procedimento eleitoral declarado nulo. Processo: n.º 111/13. Recorrente: Militante do Partido pelos Animais e pela Natureza. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 145/13 De 13 de março de 2013

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