TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

755 acórdão n.º 128/13 Devem, finalmente, reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação de todos os seus membros, projetando, dessa forma nuclear, os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem [artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 1.º, 2.º, alínea h) , 5.º e 6.º da LPP]. Ora, competindo ao Tribunal Constitucional a verificação da legalidade do partido político que se pre- tende constituir [artigos 14.º e 16.º, n.º 2, da LPP, e 9.º, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional], sendo condição da sua inscrição no registo próprio desse Tribunal, de que, por sua vez, depende a aquisição de personalidade jurídica, que se mostre conforme com os enunciados parâmetros constitucionais e com o que, em sua concretização, a Lei dos Partidos Políticos determina, cumpre apreciar se estão reunidas as condições de que, nos termos da Constituição e da lei, depende a inscrição do Partido Político requerente, denominado Movimento de Alternativa Socialista, no registo próprio deste Tribunal Constitucional. Afigura-se-nos que não. Com efeito, se é certo que o requerimento de inscrição observa os requisitos formais previstos no artigo 15.º da LPP e não se mostram ultrapassados os limites (negativos) que a Constituição e a Lei expressamente impõem, em matéria de constituição de partidos políticos, não se verificando quaisquer indicadores que revelem estar em causa uma associação político-partidária do tipo proibido pelo citado artigo 46.º, n.º 4, da CRP, nem o uso de denominação ou símbolo com conotação religiosa ou confundível com símbolos nacionais ou religiosos, nem, ainda, a adoção de objetivos programáticos ou designação de índole ou âmbito regionais, suscetíveis de comprometer o princípio da unidade nacional (artigos 5.º, n.º 1, e 6.º da CRP), que os n. os 3 e 4 do artigo 51.º da CRP respetivamente proíbem, a verdade é que não se mostra alcançado, no plano da sua projetada organização interna, aquele mínimo de democraticidade interna que a Constituição e a Lei impõem, agora como condição positiva da sua constituição. De facto, e como salientado pelo Ministério Público, no seu douto parecer, embora esteja estatutaria- mente prevista a existência de um órgão (denominado «Comissão de Direitos») que, pela sua composição e natureza das competências que lhe são atribuídas, assume natureza de órgão de jurisdição (artigo 12.º do Projeto de Estatutos), como imposto pela alínea c) do artigo 25.º da LPP, verifica-se, desde logo, que não lhe são atribuídas competências essenciais à garantia dos princípios de organização e gestão democráticas consagrados no artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e 5.º da LPP, nem se prevê a possibilidade, que constitui, aliás, expressão do princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), de interposição de recurso judicial das decisões proferidas por tal órgão jurisdicional, nos termos previstos nos artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n. os 2 e 3, da LPP. Nos termos do citado artigo 12.º do Projeto de Estatutos, «[a] Comissão de Direitos é constituída por três elementos que não podem pertencer a órgãos de direção do partido durante o período do seu mandato», sendo eleitos pelo Congresso Nacional «para, com independência e imparcialidade, responder, analisar e decidir sobre assuntos relacionados com os direitos e deveres dos filiados», podendo qualquer filiado recorrer das suas decisões para o Congresso Nacional. Sucede que, por expressa previsão e imposição legais, que os estatutos dos partidos políticos devem necessariamente respeitar, compete ao órgão de jurisdição, em matéria de eleições partidárias, a «apreciação da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral», que são perante si impugnáveis por qual- quer filiado que seja eleitor ou candidato [artigo 34.º, n. os 1, alínea c) , e 2, da LPP], e, bem assim, o controlo de legalidade das deliberações de qualquer órgão partidário, que também são perante si impugnáveis (artigo 30.º, n.º 1, da LPP), sendo que das decisões do órgão de jurisdição dos partidos políticos cabe sempre recurso para o Tribunal Constitucional (artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, da LPP, e 103.º-C e 103.º-D da LTC). Ora, como decorre do âmbito (restrito) de competências que a norma do artigo 12.º do Projeto de Esta- tutos atribui, aliás difusa e imprecisamente, à Comissão de Direitos (órgão jurisdicional), e da ausência de qualquer salvaguarda estatutária de controlo judicial das respetivas decisões, nem sequer por remissão para o que a lei prevê, sobre a matéria, não se mostram respeitadas quaisquer dessas exigências legais.

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