TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

754 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e André Pestana da Silva, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Movimento de Alternativa Socialista, com a sigla MAS, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introdu- zida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio. Instruíram o pedido com o Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios e Programa Político, Denomi- nação, Sigla e Símbolo, e nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo a secção lavrado cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 8219 cidadãos eleitores. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da requerida inscrição do partido político denominado Movimento de Alternativa Socialista, no registo próprio existente no Tribunal Consti- tucional, invocando, em conclusão, que o artigo 12.º do projeto de Estatutos, ao limitar os poderes cogni- tivos do órgão de jurisdição do MAS, denominado Comissão de Direitos, à resposta, análise e decisão sobre «assuntos relacionados com os direitos e deveres dos filiados», determinando que das respetivas decisões cabe recurso para o Congresso Nacional, viola o disposto nos artigos 30.º, n. os 1 e 2, e 34.º, n. os 2 e 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, os princípios da organização e gestão democráticas consagrados no artigo 5.º da mesma lei e, ainda, os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva plasmados no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação A liberdade de associação compreende o direito, entre outros, de constituir partidos políticos e de, atra- vés deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder polí- tico, sendo que, tal como acontece com qualquer associação, a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP). Porém, uma tal específica liberdade associativa deve ser exercida no quadro de valores que a Lei Funda- mental estabelece, respeitando os limites que a Constituição genericamente impõe ao exercício da liberdade de constituição de associações e os limites constitucionais que, reafirmados pela lei ordinária [Lei dos Par- tidos Políticos (LPP), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e revista pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio], especificamente condicionam, seja na sua estruturação nominal, organizativa e finalística, seja na sua expressão simbólica, a liberdade de criação de partidos políticos. Assim, não se podem constituir partidos políticos que assumam estrutura armada ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, que sejam racistas ou perfilhem a ideologia fascista e, ainda, que promovam a violência e prossigam fins contrários à lei penal (artigos 46.º, n. os 1 e 4, da CRP, e 8.º da LPP). Os partidos políticos não podem, por outro lado, usar denominação que contenha expressões direta- mente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas suscetíveis de ser confundidos com símbolos nacionais ou religiosos (artigos 51.º, n.º 3, da CRP, e 12.º, n. os 2 e 3, da LPP), nem assumir índole ou âmbito regional (artigos 51.º, n.º 4, da CRP, e 9.º da LPP).

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