TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
753 acórdão n.º 128/13 SUMÁRIO: I – Por expressa previsão e imposição legais, que os estatutos dos partidos políticos devem necessaria- mente respeitar, compete ao órgão de jurisdição, em matéria de eleições partidárias, a «apreciação da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral», que são perante si impugnáveis por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato, e, bem assim, o controlo de legalidade das deliberações de qualquer órgão partidário, que também são perante si impugnáveis, sendo que das decisões do órgão de jurisdição dos partidos políticos cabe sempre recurso para o Tribunal Constitucional. II – Os Estatutos do Movimento de Alternativa Socialista, embora prevejam a existência de um órgão que, pela sua composição e natureza das competências que lhe são atribuídas, assume natureza de órgão de jurisdição, não lhe atribui competências essenciais à garantia dos princípios de organização e gestão democráticas, nem prevê a possibilidade, de interposição de recurso judicial das decisões proferidas por tal órgão jurisdicional, pelo que não pode proceder-se à inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação Movimento de Alternativa Socialista. Indefere o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação Movimento de Alternativa Socialista, a sigla MAS e o símbolo que consta nos autos. Processo: 23/13 (50/PP). Requerente: Partido político Movimento de Alternativa Socialista. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 128/13 De 27 de fevereiro de 2013
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