TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

751 acórdão n.º 44/13 Tais finalidades relacionam-se com o «“acautelamento do risco de condicionamento da atividade exer- cida pelos titulares de cargos políticos” e equiparados, bem como de altos cargos públicos, “à satisfação de interesses privados, designadamente em benefício patrimonial dos próprios”» (cfr. Acórdão n.º 49/12). Ora, mesmo nos casos em que tais funções são supervenientemente descaracterizadas dentro do prazo de cumprimento, as mesmas não deixaram por isso de ter sido efetivamente exercidas e de o ter sido com a natureza pressuposta pela aplicação do regime. Sendo assim, a racionalidade subjacente à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, revista pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, opõe-se a que ao sobreveniente decaimento da sua dimensão pública possa ser feito corresponder o efeito de subtrair retroactivamente o titular do cargo a um dever destinado a assegurar o seu exercício com “respeito pelas regras da moralidade pública” (cfr. Acórdão n.º 289/98). A solução contrária desprotegeria, durante o período de exercício, o interesse que a lei, através desta medida, quis acautelar. 15. Por todo o exposto, deverá concluir-se que o decaimento do estatuto de gestor público, contemplado na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, apesar de ter ocorrido no interior do prazo legalmente previsto para o cumprimento do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais devida pelo início de fun- ções, não determina a extinção deste, não eximindo, por consequência, os requerentes da obrigação que para eles resultou do acesso ao cargo de membros do Conselho de Administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., à data empresa pública. III – Decisão 16. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que, na qualidade de membros do conselho de administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., os requerentes A., B., C., D., E., F. e G. se encontram sujeitos, por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, ao dever de apresen- tação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais previsto no artigo 1.º do referido diploma. Consequentemente, determina-se que os requerentes sejam notificados para tal efeito, nos termos pre- vistos no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, revista pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. Lisboa, 21 de janeiro de 2013. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 289/98, 242/11 e 49/12 e stão publicados em Acórdãos , 40.º, 81.º e 83.º Vols., respectivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=