TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
749 acórdão n.º 44/13 Considerada a fração do capital social que, à data da realização da referida assembleia-geral, era con- juntamente detida pela Parpública – Participações Públicas, SGPS, S. A. e pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. – a qual perfazia 51% do capital social da REN –, é inequívoco que os requerentes foram designados, por eleição nos termos da lei comercial, para um órgão de administração de uma sociedade constituída nos termos da lei comercial, na qual as entidades públicas estaduais acionistas poderiam exercer conjuntamente uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital e dos direitos de voto que lhe cor- respondiam. Na medida em que, em razão da respetiva estrutura acionista, a REN era então qualificável como empresa pública nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezem- bro, os requerentes, ao serem eleitos para integrar o respetivo conselho de administração, adquiriram, nesse momento e em razão da natureza pública da empresa em causa, o estatuto de gestores públicos nos termos previstos artigos 1.º e 13.º, n. os 1 e 6, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e 3.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto. Tal estatuto, por via da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na configuração resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, determinou a respetiva subordinação ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na configuração resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, vinculando-os, por consequência, ao dever de apresentação, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respetivas funções, à declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º do diploma por último mencionado. 12. Antes de terminado o prazo legalmente previsto para o cumprimento do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais devida pelo início do exercício das funções com- preendidas em cargo qualificável como de gestor público, ocorreu uma modificação na estrutura societária da REN que determinou a sua conversão de empresa pública para empresa participada pelo Estado. Por efeito da alienação de ações globalmente representativas de 40% do capital social da REN, a par- ticipação da Parpública – Participações Públicas, SGPS, S. A. ficou reduzida a 9,9%, fração que, somada aos 1,1% correspondentes às ações tituladas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., passou a fixar em 11% a parcela do capital social conjuntamente detida pelas entidades públicas. A circunstância de o conjunto das participações públicas ter deixado de importar a detenção da maio- ria do capital social, não tendo sido acompanhada pela atribuição do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, determinou, por sua vez, em face do disposto nos artigos 2.º, n. os 2 e 4, e 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Decreto-Lei n.º 558/99, que a REN tivesse perdido o seu estatuto de empresa pública, passando a empresa participada pelo Estado. Na medida em que, conforme já se referiu, o estatuto de gestor público se encontra normativamente indexado ao de empresa pública, o decaimento deste importa a perda do primeiro. Uma vez que a alteração da estrutura societária da REN que determinou a respetiva conversão em empresa participada pelo Estado ocorreu em 25 de maio de 2012, verifica-se, assim, que, antes do termo do prazo legalmente previsto para o cumprimento do dever de entrega da declaração de património, rendimen- tos e cargos sociais, os requerentes perderam a condição cuja aquisição importou, nos termos previstos nos artigos 1.º e 4.º, n.º 3, alínea a) , da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na configuração resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, a respetiva vinculação ao regime jurídico do controlo público da riqueza. A questão que a partir daqui se coloca é então a de apurar se, sendo a cessação da condição que deter- mina a vinculação ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais posterior ao momento em que este se constituiu mas anterior ao termo do prazo legalmente previsto para o respetivo cumprimento, os requerentes se encontram ainda assim sujeitos a essa entrega.
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