TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

748 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para além da descrita divisão do capital social, a estrutura acionista da REN caracterizava-se ainda pela ausência de ações privilegiadas e/ou acordos parassociais com incidência sobre a designação dos membros dos órgãos sociais. 10. No âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (REN), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, o Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 13/2012, de 2 de fevereiro, publicada no Diário da República , 1.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2012, selecionou o proponente Oman Oil Company S. A. O. C. para pro- ceder à aquisição, por venda direta, de 80 100 000 ações representativas de 15% do capital social da REN, e o proponente State Grid International Development Limited para proceder à aquisição, também por venda direta, de 1 33 500 000 ações representativas de 25% do capital social da mesma sociedade, tendo ainda aprovado os instrumentos jurídicos a celebrar entre a Parpública – Participações Públicas, SGPS, S. A., e aquelas duas entidades, nomeadamente as minutas dos acordos de venda direta de referência. Na sequência da referida Resolução, a Parpública – Participações Públicas, SGPS, S. A. celebrou com a State Grid International Development Limited e a State Grid Europe Limited, em 22 de fevereiro de 2012, o acordo de venda direta de referência em perspetiva, o que permitiu que, em 25 de maio de 2012, estas enti- dades viessem a adquirir ações representativas de 25% do capital social e respetivos direitos de voto da REN. Ainda na sequência da referida Resolução, a Parpública – Participações Públicas, SGPS, S. A. celebrou com a Oman Oil Company S. A. O. C., também em 22 de fevereiro de 2012, o acordo de venda direta de referência igualmente em perspetiva, o que determinou que, em 25 de maio de 2012, a Mazzon BV – socie- dade integralmente detida pela Oman Oil Company S. A. O. C. – tivesse adquirido ações representativas de 15% do capital social e respetivos direitos de voto da REN. Por força desta dupla alineação, a fração do capital social da REN titulada pela Parpública – Participa- ções Públicas, SGPS, S. A. encontra-se, desde 25 de maio de 2012, reduzida a 9,9%. 11. Considerada a composição do capital social da REN à data da realização da assembleia-geral de acio- nistas que aprovou por deliberação a lista única de candidatos ao Conselho de Administração da REN para o triénio de 2012-2014, não oferece dúvidas de que, através da respetiva eleição, os requerentes acederam a um cargo de gestor público. Conforme resulta do Acórdão n.º 242/11, acima citado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, o conceito de gestor público passou a estar normativamente indexado ao conceito de empresa pública definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, e não afetado pelas alterações que a este diploma legal foram introduzidas pelo artigo 28.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo artigo 30.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Do mesmo modo, a referida indexação também não sofreu qualquer modificação na sequência das alte- rações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 71/2007 pelo artigo 36.º da Lei n.º 68-A/2008, de 31 de dezembro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro. Assim, também para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, gestor público será todo aquele que houver sido designado, por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial, para órgão de gestão ou de administra- ção das sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de des- tituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização – cfr. artigos 1.º e 13.º, n. os 1 e 6, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e 3.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=