TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

747 acórdão n.º 44/13 ser apenas a ideia segundo a qual, numa empresa em que o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização, o ato pelo qual se estabelece o acesso ao cargo de administrador ou gestor da empresa não poderá, em regra, ocorrer em termos independentes ou autónomos do posicionamento daquelas. Na medida em que “as finalidades subjacentes ao regime jurídico do controlo da riqueza pública em razão do cargo” se relacionam com o “acautelamento do risco de condicionamento da atividade exercida pelos titulares de cargos políticos” e equiparados, bem como de altos cargos públicos, “à satisfação de interesses privados, designada- mente em beneficio patrimonial dos próprios”, parece que o resultado da aplicação do diploma que o define per- manecerá “consentâneo com a racionalidade que lhe vem sendo reconhecida” sempre que a “posição concretamente ocupada pelo destinatário literal da obrigação ali imposta a este conferir (…) a possibilidade de sujeitar a prestação do órgão em que se insira à influência de interesses de outra ordem que não pública” (cfr. Acórdão n.º 242/11). Tal posição, tendo uma existência independente do mecanismo de acesso ao cargo que a confere, verificar-se- -á também nos casos em que, não obstante a dimensão maioritária do capital público, a eleição nos termos da lei comercial vier a ocorrer em termos independentes e autónomos do posicionamento do Estado e demais entidades publicas, isolada ou conjuntamente considerados. Nesta compreensão do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, a irrelevância do posicionamento do capital público no estabelecimento da relação de acesso ao cargo não constituirá fundamento suficiente para impor uma restrição do âmbito normativo do conceito de “gestor público” contemplado na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em particular através da convocação de uma exigência que o mesmo, nos seus próprios termos, não comporta. (…)» Ainda no Acórdão n.º 49/12, o Tribunal recusou debater “o argumento segundo o qual a desoneração do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais sempre encontrar[ia] justificação no facto de se encontrar em perspetiva a reprivatização do capital da REN” por considerá-lo destituído de “natureza jurídica”. 8. O fundamento com base no qual é questionada a subordinação dos administradores da REN ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, prende-se desta vez com a circunstância de, antes de atingido o termo final do prazo legalmente previsto para a entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, se ter verificado uma recomposição do capital social da REN que importou a requalificação jurídica da empresa – em particular a revisão do seu estatuto de empresa pública nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro –, e consequente exclusão da posição titulada pelos requerentes do âmbito normativo do conceito de “gestor público” contemplado na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma legal. 9. O ato através do qual os requerentes acederam à sua condição de membros do conselho de admi- nistração da REN corresponde à eleição ocorrida em assembleia geral de acionistas, realizada no dia 27 de março de 2012, ainda que seguida, quanto ao requerente G., do ato de nomeação previsto no artigo 390.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais. De acordo com os elementos constantes dos autos, o capital social da REN encontrava-se, aquando da referida eleição, distribuído da seguinte forma: Parpública – 49,9%; Caixa Geral de Depósitos, S. A. – 1,1%; EDP – Energias de Portugal, S. A. – 5%; EGF – Gestão e Consultoria Financeira, S. A. – 8,4%; Gestmin, SGPS, S. A. – 5,8%; Oliren SGPS, S. A. – 5%; Red Elétrica Corporación, S. A. – 5%; Columbia Wargner Asset Management LLC – 2 %; Ações próprias – 0,7%; Free float – 17%.

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