TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

746 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ­jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em substituição da subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos” que constava do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, verifica-se encontrarem-se presentemente obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais: i) para além dos gestores das entidades públicas empresariais (artigos 3.º, n.º 2, e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, este último na redação do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto), quem seja designado por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial para órgão de gestão ou administração de sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjunta- mente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização” [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, artigos 3.º, n.º 1, e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, este último na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e artigos 1.º e 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março]; ii) os titulares de órgão de gestão de organizações empresariais que tenham participação social permanente do Estado e outras entidades públicas estaduais, de caráter administrativo e empresarial – o que se presumirá sempre que tal participação for globalmente representativa de mais de 10 % do capital social da entidade participada (artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 558/99) – nas quais tal participação não origine, isoladamente ou no seu conjunto, a possibilidade do exercício, de forma direta ou indireta, de uma influência dominante do Estado na entidade participada, por não se verificar a seu favor, nem a maioria do capital ou dos direitos de voto, nem o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Estes ficarão sujeitos ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo quando tiverem sido designados pelo Estado, o que, em caso de eleição, ocorrerá quando esta houver dependido de uma maioria “qualificada” para cuja formação se haja revelado necessário o capital estadual ou os votos correspondentes a ações “privilegiadas” detidas por entidades públicas nos termos da segunda parte do artigo 391.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, ou quando os administradores hajam sido “propostos” pela minoria do capital estadual ou por esta eleitos, nos termos, respetivamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela “propostos”, “eleitos” ou “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial [cfr. artigo 4.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, e artigo 2.º, n. os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro]. (…)» 7. Retomando o enquadramento constante do Acórdão n.º 242/11, o Acórdão n.º 49/12 pronunciou-se sobre a relevância do mecanismo de acesso ao cargo no âmbito do regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, tendo considerado inidónea para conduzir à exclusão dos administradores da REN do âmbito do conceito de “gestor público” constante da alínea a) do n.º 3 do respetivo artigo 4.º, quer a circunstância de se tratar de um acesso diretamente resultante de nomeação efetuada por entidades privadas previamente eleitas para o conselho de administração da REN, quer o facto de tal eleição ser realizada sem a intervenção decisiva dos votos dos acionistas de capitais exclusivamente públicos. Quanto a este último aspeto, já então invocado pelos requerentes como fundamento para a respetiva exclusão do âmbito de aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, escreveu-se no Acórdão n.º 49/12 o seguinte: «(…) Pelo menos para os efeitos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, não é seguro que a indexação normativa do conceito de gestor público ao de empresa pública e, em particular a consequente transmissão ao primeiro da amplitude fixada ao segundo, tenha na sua razão de

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