TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

745 acórdão n.º 44/13 âmbito de vigência das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, ao regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril. Será, portanto, em torno da definição do âmbito subjetivo de aplicação de tal regime, na versão resul- tante das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, que cumprirá esclarecer a dúvida que vem suscitada. 6. A questão consistente em saber se os membros do conselho de administração da REN – Redes Ener- géticas Nacionais, SGPS, S. A. se encontram vinculados ao dever de apresentação da declaração de patrimó- nio, rendimentos e cargos sociais, em face das alterações ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em vigor desde 2 de novembro, foi já por mais do que uma vez considerada por este Tribunal.  No Acórdão n.º 242/11, esclareceu-se, a esse propósito, o seguinte: «(…) A Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, procedeu à reorganização do elenco dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, suprimindo a subcategoria dos cargos que, no n.º 3 do artigo 4.º daquele regime, a Lei n.º 25/95 equiparava aos cargos políticos para os referidos efeitos e passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos “titulares de altos cargos públicos”, entre outros, os cargos seguintes: Gestores públicos; Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este. […] Quanto à previsão da alínea a) , a densificação do conceito de gestor público só poderá ser efetuada em ter- mos correspondentes àqueles que constam do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, por ser esta a normação vigente já no ordenamento jurídico aquando das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. Segundo resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, é considerado gestor público, para os efeitos nele previstos, quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, podendo tal designação ocorrer por nomeação ou por eleição, esta nos termos da lei comercial (artigo 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março). No mesmo sentido dispõe o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, norma segundo a qual “os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respetiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público”. De acordo com a caracterização constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, empre- sas públicas são hoje, quer as entidades públicas empresariais – que correspondem às antigas empresas públicas stricto senso (cfr. artigo 3.º, n.º 2 e artigo 23.º do referido diploma) –, quer “as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjunta- mente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização”. A par das empresas públicas, integram ainda o setor empresarial do Estado as empresas participadas, definindo- -se estas, de acordo com a previsão do n.º 2 do artigo 2.º, como “as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empre- sarial, por forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine nenhuma das situações que conduza a uma posição de influência dominante nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, caso em que passará a tratar-se de uma empresa pública. Cruzando a nomenclatura seguida no âmbito do regime jurídico do setor empresarial do Estado, tal como este se encontra definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e no Estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as categorias constantes do elenco dos “titulares de altos cargos públicos” introduzida no regime

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