TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
744 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL f ) Com exceção de G., os requerentes foram eleitos, relativamente ao triénio de 2012-2014, para o cargo de membro do Conselho de Administração da REN, em assembleia geral desta sociedade realizada em 27 de março de 2012, sem quaisquer votos determinantes do acionista Estado ou de outras entidades públicas e num contexto em que foram já praticados todos os atos respeitantes à conclusão da 2.ª fase do processo de repriva- tização da REN que determinam a não recondução da REN ao estatuto de empresa pública antes de decorrido o prazo para apresentação da declaração de rendimentos, património e encargos sociais prevista no artigo 4.º, n.º 3, alíneas a) e b) , da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. g) No âmbito da referida assembleia, a acionista EGF – Gestão e Consultoria Financeira, S. A. foi igualmente eleita, em relação ao triénio de 2012-2014, para o cargo de membro do Conselho de Administração da REN, tendo indicado para seu representante o requerente G.. h) Deverá por isso entender-se que não se reúnem, quanto aos requerentes, quer por não terem sido eleito com o voto determinante do Estado ou outro acionista público, quer por o Estado ter perdido a sua qualidade de acionista maioritário da REN, os pressupostos de que a lei faz depender o cumprimento do dever de apre- sentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais, de acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo próprio Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.º 279/10, n.º 242/11 e n.º 49/2012, razão pela qual se deverá concluir que os requerentes não se encontram sujeitos ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e encargos sociais a que alude o artigo 4.º, n.º 3, alíneas a) e b) , da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. (…)» Às circunstâncias acima referidas o requerente B. aditou o facto de ser esta a primeira vez que é eleito membro do Conselho de Administração da REN e o requerente G. o de ter renunciado ao cargo de admi- nistrador da REN, nos termos do artigo 404.º do Código das Sociedades Comerciais, a 14 de julho de 2012 em virtude de a acionista por si representada – a EGF - Gestão e Consultoria Financeira, S. A. – pretender indicar outra pessoa para o efeito. Todos os requerentes juntaram cópia da Ata n.º 1/2012, referente à Assembleia-geral da REN no âmbito da qual foi realizada a eleição dos membros do Conselho de Administração da REN para o triénio 2012-2014. 2. No âmbito da instrução dos autos, a REN prestou os esclarecimentos solicitados quanto à respetiva estrutura societária, à eventual titularidade de ações privilegiadas e à existência de acordos parassociais no âmbito da designação dos membros dos órgãos sociais. 3. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que as dúvidas suscitadas deverão ser esclarecidas através da qualificação dos requerentes como “gestores públicos” nos termos e para os efeitos que conjugadamente resultam dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, e, consequentemente, do reconhecimento de que os mesmos se encontram sujeitos ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no artigo 1.º do referido diploma legal. 4. Afigurando-se pertinentes as dúvidas suscitadas, importa resolvê-las ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. II – Fundamentação 5. O ato que determinou o acesso dos requerentes ao cargo de membros do conselho de administração da REN consistiu na eleição realizada em assembleia geral no dia 27 de março de 2012, seguida, quanto ao reque- rente G., da nomeação prevista no artigo 390.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais. Ocorreu, pois, no
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=