TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
743 acórdão n.º 44/13 ACÓRDÃO N.º 44/2013 I – Relatório 1. Na qualidade de membros do Conselho de Administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (doravante REN), A., B., C., D., E., F. e G. vieram solicitar ao Tribunal Constitucional o escla- recimento da dúvida concernente à respetiva sujeição ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 02 de setembro. Fundamentaram tal dúvida nas circunstâncias seguintes: «(…) a) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2012, de 2 de fevereiro, publicada no Diário da Repú- blica , 1.ª Série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2012, o Governo selecionou o proponente Oman Oil Company S. A. O. C. para proceder à aquisição de 80 100 000 ações representativas de 15 % do capital social da REN, e o proponente State Grid International Development Limited para proceder à aquisição de 1 33 500 000 ações representativas de 25% do capital social da mesma sociedade, tendo ainda aprovado os instrumentos jurídicos a celebrar entre a PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, S. A., e aquelas duas entidades, nomeada- mente as minutas dos acordos de venda direta de referência e respetivos anexos, os quais produziram todos os seus efeitos jurídicos na presente data; b) Em virtude da transmissão de ações representativas de 40% do capital social da REN, entretanto ocorrida, o Estado perdeu a sua qualidade de acionista maioritário da REN, deixando, por conseguinte de exercer, isolada ou conjuntamente com outras entidades públicas estaduais, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização relativamente â aludida empresa. c) Na sequência da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2012, os requerentes foram eleitos membros do Conselho de Administração da REN, constando da lista única para o efeito apresentada na assem- bleia geral da REN, realizada em 27 de março de 2012, para o triénio de 2012-2014, tendo ficado «o efetivo exercício dos respetivos cargos pelos senhores Mengrong CHENG e Haibin WAN condicionado à entrada em vigor do acordo de parceria estratégica entre a REN e a State Grid International Development Limited, e o efetivo exercício do respetivo cargo pelo Senhor Hilal Ali Saif Al-Kharuso, condicionado à entrada em vigor do acordo de parceria estratégica celebrado entre a REN e a Oman Oil Company S. A. O. C, ambos celebrados no dia 22 de fevereiro de 2012, no contexto da 2.ª fase de reprivatização da REN», conforme se retira do Extrato da Ata n.º 1/2012. d) No Extrato da Ata n.º 1/2012, respeitante à assembleia geral realizada no dia 27 de março de 2012, consta igualmente o esclarecimento de que a lista submetida à deliberação da assembleia geral para membros do Con- selho de Administração da REN «inclui apenas uma pessoa designada pela Parpública – Participações Públicas (SGPS), S. A. e nenhuma outra». e) Deste modo, na sequência da conclusão da 2.ª fase do processo de reprivatização da REN – e mesmo sem considerar a concretização da intenção do Governo de proceder à alienação, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, das ações que se mantêm na titularidade da PARPÚBLICA, correspondentes 11,07% do capital social da REN, manifestada na mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2012 —, a situação funcional dos requerentes não se reconduz à de «gestor público», prevista no artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, nem tão pouco à dos «titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este», a que corresponde a alínea b) do mesmo n.º 3 do citado artigo 4.º.
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