TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

742 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ATA Aos vinte e um dias do mês de janeiro de dois mil e treze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exm. os Juízes Conselheiros Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José da Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram trazidos à conferência os autos do processo em referência para apreciação.  Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: IV – Porém, antes de terminado o prazo legalmente previsto para o cumprimento do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais devida pelo início do exercício das funções compreendidas em cargo qualificável como de gestor público, ocorreu uma modificação na estrutura societária da REN que determinou a sua conversão de empresa pública para empresa participada pelo Estado, verificando-se, assim, que, antes do termo do prazo legalmente previsto para o cumprimento do dever de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, os requerentes perde- ram a condição cuja aquisição importou a respetiva vinculação ao regime jurídico do controlo público da riqueza. V – O reconhecimento de que, na hipótese de não ter sido já cumprido, o dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais constituído pelo início do exercício de fun- ções subsumíveis ao elenco do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, se extinguiria por efeito da verificação, dentro dos sessenta dias posteriores à respetiva constituição, de alguma circunstância determinativa do seu subsequente decai- mento importaria a aceitação de que, indiretamente – isto é, através de um elemento instrumental e ordenador correspondente à previsão de um prazo para cumprimento –, a lei teria, afinal, estabelecido uma condição substantiva relativa ao período de permanência na titularidade dos cargos políticos ou equiparados, ou dos altos cargos públicos aí contemplados, excluindo do âmbito de aplicação do regime as hipóteses em que, fosse por efeito da renúncia às funções iniciadas, fosse, como no presente caso, por efeito da sua superveniente descaracterização, tal permanência não houvesse chegado a per- fazer os sessenta dias previstos para o cumprimento do dever de entrega da declaração. VI – A racionalidade subjacente à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, revista pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setem- bro, opõe-se a que ao sobreveniente decaimento da sua dimensão pública possa ser feito corresponder o efeito de subtrair retroactivamente o titular do cargo a um dever destinado a assegurar o seu exer- cício com “respeito pelas regras da moralidade pública”; a solução contrária desprotegeria, durante o período de exercício, o interesse que a lei, através desta medida, quis acautelar, pelo que, apesar de ter ocorrido no interior do prazo legalmente previsto para o cumprimento do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais devida pelo início de funções, não determina a extinção deste, não eximindo, por consequência, os requerentes da obrigação que para eles resultou do acesso ao cargo de membros do Conselho de Administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., à data empresa pública.

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