TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

741 acórdão n.º 44/13 SUMÁRIO: I – O fundamento com base no qual é questionada a subordinação dos administradores da REN ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, reside na circunstância de, antes de atingido o termo final do prazo legalmente previsto para a entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, se ter verificado uma recomposição do capital social da REN que impor- tou a requalificação jurídica da empresa – em particular a revisão do seu estatuto de empresa pública –, e consequente exclusão da posição titulada pelos requerentes do âmbito normativo do conceito de “gestor público” contemplado na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma legal. II – Considerada a composição do capital social da REN à data da realização da assembleia-geral de acio- nistas que aprovou por deliberação a lista única de candidatos ao Conselho de Administração da REN para o triénio de 2012-2014, não oferece dúvidas de que, através da respetiva eleição, os requerentes acederam a um cargo de gestor público; por outro lado, é inequívoco que os requerentes foram desig- nados, por eleição, para um órgão de administração de uma sociedade na qual as entidades públicas estaduais acionistas poderiam exercer conjuntamente uma influência dominante em virtude da deten- ção da maioria do capital e dos direitos de voto que lhe correspondiam. III – Na medida em que, em razão da respetiva estrutura acionista, a REN era então qualificável como empresa pública, os requerentes, ao serem eleitos para integrar o respetivo conselho de administração, adquiriram, nesse momento e em razão da natureza pública da empresa em causa, o estatuto de ges- tores públicos o qual determinou a respetiva subordinação ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na configuração resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, vinculando-os, por consequência, ao dever de apresentação, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respetivas funções, à declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º do diploma por último mencionado. Decide que, na qualidade de membros do conselho de administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., os requerentes se encontram sujeitos ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais previsto no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. Processo: n.º 161/DPR (390/12). Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 44/13 De 21 de janeiro de 2013

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