TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

737 acórdão n.º 210/13 III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário. Tendo em conta a preocupação manifestada pelo Ministério Público junto deste Tribunal no artigo 8.º da sua resposta à reclamação, dê-se conhecimento do presente Acórdão ao tribunal de primeira instância. Lisboa, 10 de abril de 2013. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: O Acórdão n. º 56/02 está publicado em Acórdãos , 52.º Vol..

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