TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
736 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Todavia, a preocupação dos recorrentes não respeita à questão da utilidade processual deste recurso de constitucionalidade, mas, sim, à sua utilidade prática. Por isso afirmam expressamente: “entendem os recorrentes que tal utilidade só se concretizará, na prática, se a pendência do presente recurso obstar à efetiva adoção das crianças em causa” e que, portanto, “importa […] esclarecer o [despacho reclamado] nesta vertente, isto é, que da pendência do presente recurso (ainda que com efeito meramente devolutivo), não pode ser decretada a adoção de qualquer dos menores abrangidos por tal medida” (cfr. os n. os 2 e 3 da reclamação). E a dúvida que exprimem é da mesma ordem – isto é, prática (cfr. o n.º 11 da reclamação): «(…) [C]omo conciliar a execução da medida decretada de confiança a instituição com vista a futura adoção (a qual implica o início do processo nos curtos prazos previstos na respetiva legislação e a consequente possibilidade de vir entretanto a ser decretada sentença de adoção), com a garantia de recurso prevista no artigo 124.º LPCJP e a consequente possibilidade de vir a ser entretanto proferida decisão julgado irregular ou ilegal a dispensa do con- sentimento dos pais biológicos? (…)» Daí o seu pedido formulado no n.º 12 da reclamação: «(…) Pede-se, assim, ao Tribunal Constitucional [que] procure o justo equilíbrio entre os vários interesses em jogo (estabilidade da adoção/proteção dos direitos fundamentais dos menores e dos seus pais biológicos) sob pena de se criarem situações de justiça irreparável, não só para os recorrentes e seus filhos como até para os eventuais futuros pais adotivos. (…)». Pedido este que é, depois, concretizado na conclusão: alterar a parte final do despacho reclamado no que se refere à utilidade do presente recurso, concretizando-se que a pendência do presente recurso não permite a instauração e subsequente tramitação de eventuais processos de adoção respeitantes aos menores em causa. Tal resultado, porém, não está na disponibilidade deste Tribunal, justamente pelas razões aduzidas no despacho reclamado – e que não foram contestadas pelos reclamantes – e isto, mesmo que o efeito atribuído ao presente recurso de constitucionalidade pudesse ser o efeito suspensivo (cfr. o respetivo n.º 3). De resto, o esclarecimento prestado pelo Ministério Público no artigo 8.º da sua resposta à reclamação, no sentido de que o eventual processo de adoção poderá prosseguir, relativamente aos menores em causa, com exceção da sentença última que a decrete, uma vez que qualquer adoção só deverá ser decretada depois de devidamente esclarecidas, nos autos, por decisão transitada em julgado, as diversas questões suscitadas quer pelos menores, quer pelos seus progenitores, relativamente ao acórdão de primeira instância já profe- rido, torna claro que, na fase processual em que o presente processo se encontra, o aludido justo equilíbrio entre os vários interesses em jogo (estabilidade da adoção e tutela dos direitos fundamentais dos menores e dos seus pais biológicos) só pode ser avaliado e estabelecido pelo tribunal competente para decretar aquela sentença.
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