TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

735 acórdão n.º 210/13 II – Fundamentação 4. Segundo o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Civil – a base legal da presente recla- mação, juntamente com o disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC – pode qualquer das partes “requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”. A razão de ser da norma encontra-se em que, colocada uma questão a dirimir, a decisão que a resolve não deve deixar dúvidas sobre o seu enunciado e alcance. A aclaração será apenas devida, então, ante a obscuridade ou ambi- guidade da decisão ou dos seus fundamentos. Ocorre obscuridade da decisão quando o seu sentido, em todo ou em parte, for ininteligível, confuso ou de difícil interpretação, ou seja, quando o enunciado não permite descortinar e apreender inequivocamente o que o tribunal quis dizer. Por seu turno, a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no segmento conside- rado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. Porém não é esse o objetivo da presente reclamação; esta não visa a obtenção de qualquer um daqueles tipos de esclarecimentos. Aliás, nem tal é pedido pelos recorrentes, ora reclamantes. Na verdade, estes sabem exatamente o que significa a atribuição ao recurso de constitucionalidade de «efeito meramente devolutivo», pois de outro modo nem teriam tentado modificar tal efeito por via do requerimento de fls. 254 a 259. Acresce que os recorrentes também evidenciam ter compreendido o sentido e alcance da utilidade processual associada ao presente recurso de constitucionalidade a que é feita referência nos n.os 8 e 9 do despacho reclamado. Por isso afirmam no n.º 1 da reclamação: «(…) O douto despacho em apreço sustenta a utilidade do presente recurso uma vez que o mesmo impede o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo 2.º Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste-Sintra, que ordenou a medida de confiança a instituição com vista à futura adoção a 7 filhos menores dos recorrentes. (…)» A referência especial no despacho reclamado à utilidade processual do presente recurso de constitucio- nalidade – no sentido da subsistência do interesse processual dos recorrentes, por oposição a uma situação de inutilidade superveniente da lide – visou exclusivamente refutar a existência de uma pretendida correlação da utilidade daquele meio processual e do seu efeito suspensivo, tal como afirmada no requerimento de fls. 254 a 259 [cfr. supra o n.º 1, alíneas c) e d) ]. Mantêm-se, por isso, e no que se refere a esta questão, as conclusões alcançadas no despacho reclamado, que ora se reiteram: «(…) A utilidade do presente recurso de constitucionalidade não está dependente do tipo de efeitos que lhe sejam atribuídos, porque o mesmo recurso não respeita à decisão de fundo proferida na primeira instância, mas apenas à não admissão do recurso ordinário interposto de tal decisão; O presente recurso mantém a sua utilidade processual (e, outrossim, continua a verificar-se o interesse proces- sual dos recorrentes), uma vez que impede o trânsito em julgado da citada decisão; Assim, se for concedido provimento ao recurso de constitucionalidade, o Tribunal da Relação de Lisboa deverá ordenar a admissão do recurso ordinário anteriormente interposto e subsequentemente apreciá-lo, sucedendo que, caso o mesmo Tribunal venha a reconhecer razão, total ou parcial, aos ora recorrentes, tal reconhecimento poderá ter consequências quanto à medida decretada na primeira instância. (…)»

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