TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

734 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) 5.º Este Ministério Público é sensível à preocupação manifestada pelos ora reclamantes. Considera, todavia, por outro lado, inteiramente correta a conclusão do Ilustre Conselheiro Relator quando afirma que “o presente recurso mantém a sua utilidade processual (…), uma vez que impede o trânsito em julgado da citada decisão.” E quando acrescenta, logo a seguir: “Assim, se for concedido provimento ao recurso de constitucionalidade, o Tribunal da Relação de Lisboa deverá ordenar a admissão do recurso ordinário anteriormente interposto e subsequentemente apreciá-lo. Será essa a altura em que deverão ser apreciadas e decididas as questões mencionadas pelos recorrentes no seu reque- rimento e referidas supra no n.º 1, alínea b) , do presente Despacho. E, caso aquele Tribunal venha a reconhecer razão, total ou parcial, aos ora recorrentes, tal reconhecimento poderá ter consequências quanto á medida decretada na primeira instância.” 6.º Este Ministério Público já ultimou as suas contra-alegações nos presentes autos, nas quais concluiu que este Tri- bunal Constitucional deveria conceder provimento ao recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelos ora reclamantes. Acha, com efeito, que lhes deverá ser dada oportunidade de contestar, junto de um tribunal de recurso, o bem fundado da decisão de 1.ª instância e a aplicação da medida, aí decretada, de confiança de sete dos seus filhos a instituição com vista a futura adoção.    7.º O problema agora em discussão é, porém, diferente, ou seja, o de saber se os menores, retirados de casa dos seus progenitores em 8 de Junho de 2012, deverão a ela regressar, enquanto o presente recurso de constitucionalidade não é apreciado, ou se, pelo contrário, deverão permanecer na instituição em que já se encontram, para aí aguardar o desfecho do mesmo recurso. Ora, a solução que se considera preferível é a de manter a situação atual, de alguma forma estabilizada, e decorrente de uma decisão judicial – que, bem ou mal, fez uma pormenorizada avaliação da respetiva situação – enquanto se aguarda a decisão deste Tribunal Constitucional sobre o recurso apresentado. Sendo certo, de qualquer modo, que tal decisão reveste natureza urgente, dados os interesses em jogo. 8.º De qualquer modo, esclarecendo a dúvida suscitada pelos ora recorrentes, entende este Ministério Público que o eventual processo de adoção poderá prosseguir, relativamente aos menores em causa, com exceção da sentença última que a decrete, uma vez que qualquer adoção só deverá, naturalmente, ser decretada depois de devidamente esclarecidas, nos autos, por decisão transitada em julgado, as diversas questões suscitadas quer pelos menores, quer pelos seus progenitores, relativamente ao Acórdão de 1.ª instância já proferido. (…).» Cumpre apreciar e decidir.

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