TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

733 acórdão n.º 210/13 9. A sentença de adoção será passível de revisão, designadamente, nos termos ­da alínea b) daquele artigo 19902, “se o consentimento dos pais do adotado ­tiver sido indevidamente dispensado por não se verificarem as condições do n.º ­3 do artigo 1981.º”; ­ 10. Ainda assim “a revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adotado possam ser considera- velmente afetados, salvo se as razões invocadas pelo adotante imperiosamente o exigirem” (n.º 3 do artigo 1990.º);­ A referida revisão de sentença que tiver decretado a adoção só pode ser pedida, no referido caso de dispensa irregular do consentimento por parte dos pais do adotado, no prazo de 6 meses a contar da data que tiveram conhe- cimento da adoção mas nunca depois de decorridos três anos sobre a data do transito em julgado da sentença que tiver decretado a adoção [alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1991.º do CC]; 11. Sendo este o quadro legal respeitante à matéria da dispensa do consentimento para a adoção (ainda para mais, havendo no processo prova evidente da verificação de nulidades absolutas decorrentes da violação do prin- cípio do contraditório, matéria em que se funda, em grande parte, o recurso que se pretende ver admitido), como conciliar a execução da medida decretada de confiança a instituição com vista a futura adoção (a qual implica o início do processo nos curtos prazos previstos na respetiva legislação e a consequente possibilidade de vir entretanto a ser decretada sentença de adoção), com a garantia de recurso prevista no artigo 124.º LPCJP e a consequente possibilidade de vir a ser entretanto proferida decisão julgado irregular ou ilegal a dispensa do consentimento dos pais biológicos? 12. Pede-se, assim, ao Tribunal Constitucional procure o justo equilíbrio entre os vários interesses em jogo (estabilidade da adoção/proteção dos direitos fundamentais dos menores e dos seus pais biológicos) sob pena de se criarem situações de justiça irreparável, não só para os recorrentes e seus filhos como até para os eventuais futuros pais adotivos; 13. Esta reclamação, para além de se justificar no alegado carácter irreversível da sentença que decreta a ado- ção, justifica-se também em face da promoção do MP quando considera que «alterado esse efeito devolutivo para suspensivo, acarretará o regresso das crianças ao lar da sua família biológica (…) por outro lado, um tal regresso apenas contribuirá para atrasar o seu processo de adoção, podendo tal atraso revelar-se extremamente prejudicial para o êxito do processo, dada, entretanto, a alteração da idade dos menores envolvidos, que se verificará no final dos correntes autos»; 14. Para além de tomar como certa a materialidade dada como assente no referido acórdão, não transitado, parece decorrer da posição assim assumida pelo MP que a pendência do presente recurso não obstará à tramitação simultânea dos referidos processos de adoção. Termos em que se requerem se digne V. Exa. alterar a parte final do despacho proferido no que se refere à utilidade do presente recurso, concretizando-se que a pendência do presente recurso não permite a instauração e subsequente tramitação de eventuais processos de adoção respeitantes aos menores em causa. (…)» 3. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado daquela reclamação, pronunciou-se no sentido de que “a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido do despacho” ora reclamado (cfr. a resposta de fls. 341 a 347, em especial, o artigo 9.º). De todo o modo, a propósito do risco de ser, entretanto, decretada a adoção das crianças em causa, deixou consignado o seguinte:

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