TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

732 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do preceito da LPCJP fosse o efeito meramente devolutivo, o Tribunal Constitucional, ainda que o quisesse, não poderia aditar-lhe o efeito suspensivo (cfr. o artigo 78.º, n.º 5, da LTC). Por outro lado, não só não foi questionada a legitimidade constitucional do citado n.º 2 do artigo 124.º da LPCJP, como o poder de escolha nele previsto se afigura inteiramente justificado, por identidade – ou, porven- tura, mesmo por maioria – de razão, relativamente às considerações tecidas no Acórdão deste Tribunal citado pelo Ministério Público (o Acórdão n.º 56/2002). 9. De qualquer modo, e apesar de a decisão proferida na primeira instância ter sido executada, o presente recurso mantém a sua utilidade processual (e, outrossim, continua a verificar-se o interesse processual dos recorren- tes), uma vez que impede o trânsito em julgado da citada decisão. Assim, se for concedido provimento ao recurso de constitucionalidade, o Tribunal da Relação de Lisboa deverá ordenar a admissão do recurso ordinário anteriormente interposto e subsequentemente apreciá-lo. Será essa a altura em que deverão ser apreciadas e decididas as questões mencionadas pelos recorrentes no seu requerimento e refe- ridas supra no n.º 1, alínea b) , do presente Despacho. E, caso aquele Tribunal venha a reconhecer razão, total ou parcial, aos ora recorrentes, tal reconhecimento poderá ter consequências quanto à medida decretada na primeira instância. (…)» 2. Devidamente notificados de tal despacho, vieram os recorrentes, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º e n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, apresentar reclamação para a conferência, nos termos seguintes: «(…)    1. O douto despacho em apreço sustenta a utilidade do presente recurso uma vez que o mesmo impede o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo 2.º Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste-Sintra, que ordenou a medida de confiança a instituição com vista à futura adoção a 7 filhos menores dos recorrentes; ­ 2. Entendem, porém, os recorrentes que tal utilidade só se concretizará, na prática, se a pendência do presente recurso obstar à efetiva adoção das crianças em causa; ­ 3. Importa, assim, esclarecer o referido despacho nesta vertente, isto é, que da pendência do presente recurso (ainda que com efeito meramente devolutivo), não pode ser decretada a adoção de qualquer dos menores abran- gidos por tal ­medida; ­ 4. Na verdade a referida medida de confiança a instituição com vista a futura ­adoção, encontra-se prevista no artigo 38-A.º LPCJP (aditado pela Lei n.º 31/2003, 22 de Agosto), o qual determina que a referida medida só é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do CC; ­ 5. Por sua vez, o n.º 1 do referido artigo 1978.º determina que o Tribunal apenas pode confiar o menor a instituição com vista à futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva das situações referidas nas alíneas a) a e) do mesmo n.º 1; ­ 6. Importando ainda atentar no n.º 3 do mesmo artigo 1978.º o qual refere que se considera também o menor em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela LPCJP; ­ 7. Ainda com relevo para análise da presente reclamação, importa atentar no que dispõe o artigo 1981.º CC, ao regular a matéria do consentimento para a adoção, designadamente o que se dispõe no n.º 2 desse preceito, onde se lê que se a confiança do menor a instituição resultar de medida de promoção e proteção determinada pelo Tribunal, não é exigível o consentimento dos pais; ­ 8. Importa atentar ainda que a adoção plena não é revogável (artigo 1989.º CC) sendo apenas passível de revi- são, nos excecionalíssimos casos referidos no n.º 1 do artigo 1990.º daquele diploma; ­

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