TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

730 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na lógica do mencionado sistema, o recurso de constitucionalidade configura-se como uma «extensão» dos recursos ordinários no tocante à questão da inconstitucionalidade normativa – cujo conhecimento compete a todos os tribunais, conforme estatuído no artigo 204.º da Constituição – para umTribunal (ainda) mais afastado do caso concreto do que as demais instâncias de recurso. Compreende-se, por isso, que os efeitos do recurso de constitucio- nalidade, por princípio, se alinhem com os efeitos dos recursos de que o primeiro é uma «extensão», evitando-se a introdução de efeitos disruptivos nas decisões produzidas no âmbito do processo-base. Tal princípio não contraria a necessidade de previsão de uma regra residual; pelo contrário, contribui para o esclarecimento da respetiva teleo- logia e constitui fator de ponderação na aplicação das soluções previstas para casos excecionais. Em terceiro lugar, o poder do relator no Tribunal Constitucional de fixar os efeitos do recurso de constitu- cionalidade é legalmente vinculado; a discricionariedade reconhecida em tal domínio, além de excecional, é de exercício colegial («o Tribunal, em conferência») e tem um caráter unidirecional: permite tão-somente afastar o efeito suspensivo, mas já não a atribuição de efeito suspensivo aí onde ele não for legalmente devido (cfr. o artigo 78.º, n.º 5, da LTC). Por último, o despacho ora reclamado – aquele que admitiu o presente recurso de constitucionalidade – diz apenas o seguinte (cfr. fls. 245): “Por terem legitimidade, ser tempestivo e verificado que está o requisito estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2 [com referência ao artigo 70.º, n.º 1, b) , e 75.ºA da LTC (Lei 28/82, de 15.11, atualizada pelas Lei 143/85, de 26.11, Lei 85/89, de 7.9, Lei 88/95, de 1.9, e Lei 13.ª/98, de 26.2)] admito o recurso interposto para o tribunal Constitucional, o qual sobe nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigo 78.º da citada LTC.” […] A) A aplicabilidade do artigo 78.º, n.º 3, da LTC e as suas consequências no caso concreto 5. Os recorrentes têm razão quando sustentam que o presente recurso é interposto de decisão proferida em fase de recurso, devendo os seus efeitos ser determinados de harmonia com o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC. Com efeito, este preceito tem de ser articulado com artigo 70.º, n.º 3, da mesma Lei que equipara a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. O acórdão recorrido foi proferido pela conferência no Tribunal da Relação de Lisboa e respeita à reclamação do despacho da relatora dos autos nesse Tribunal. Tal «reclamação» é, deste modo, equiparada a um recurso ordinário, nos termos já referidos, e, por conseguinte, o acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional tem de considerar- -se uma decisão proferida já em fase de recurso, para os efeitos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC. São, por isso, as regras consignadas neste preceito que determinam os efeitos e regime de subida do presente recurso de constitucionalidade. 6. A ressalva prevista na parte final do preceito em análise – preenchimento ou realização da previsão do n.º 2 do artigo 78.º da LTC – não é aplicável. Com efeito, tal aplicabilidade pressupõe que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional seja: (i) uma decisão recorrível ordinariamente; e (ii) que o pertinente recurso ordinário não tenha sido interposto ou, tendo havido interposição de tal recurso, o mesmo tenha sido declarado extinto. Porém, no caso vertente, e como já foi salientado, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional não é o acórdão proferido na primeira instância, mas sim a decisão que na segunda instância indeferiu a reclamação da não admissão do recurso decidida na primeira instância. E tal indeferimento não é recorrível ordinariamente – nem tal, de resto, é sustentado pelos ora recorrentes. 7. Diversamente, o que os recorrentes defendem é que aquela reclamação, «pela natureza das coisas», tem efeito suspensivo.

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