TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
729 acórdão n.º 210/13 Por despacho do relator de 25 de fevereiro de 2013, foi o mesmo requerimento indeferido e, em conse- quência, mantido o efeito meramente devolutivo fixado pelo tribunal recorrido, precisando-se que tal efeito decorre do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como LTC – cfr. fls. 315 a 325). Tal decisão, fundamentou-se, no essencial nas seguintes ordens de razões: «(…) 3. […I]mpõe-se começar por recordar que o mesmo recurso foi interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2012 (fls. 229 a 231) que decidiu a reclamação para a conferência apresentada pelos ora recorrentes da decisão proferida pela relatora dos autos nesse Tribunal, que, por sua vez, confirmou o indeferimento, fundado na respetiva extemporaneidade, do requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido em primeira instância. Portanto, não está em causa imediatamente o recurso da decisão de fundo profe- rida na primeira instância, mas, antes, a reclamação da (confirmação da) não admissão de tal recurso. […] Assim, o objeto em sentido processual deste recurso de constitucionalidade é um acórdão de conferência que confirma a decisão singular de manter (e, desse modo, também de confirmar) o despacho proferido pelo juiz do tribunal de primeira instância que não admitiu os recursos interpostos do acórdão proferido nessa mesma instân- cia. Por isso, o eventual efeito suspensivo a atribuir ao recurso de constitucionalidade reporta-se necessariamente a tal decisão negativa, isto é, à não admissão do recurso; e não já à decisão positiva consubstanciada no acórdão proferido na primeira instância. Ora, uma decisão negativa – como seja a recusa de admissão do recurso –, por princípio, não produz efeitos jurídicos positivos, que são os únicos suscetíveis de serem suspensos. É verdade que nada impede o legislador de associar à reação contra tal decisão negativa a suspensão de efeitos jurídicos produzidos anteriormente, em especial, quando esteja em causa a recusa de uma decisão que implicaria a paralisação de tais efeitos (por hipótese a admissão de um recurso com efeito suspensivo). Simplesmente, quando assim acontece, o que se suspende são, não os efeitos positivos da decisão negativa, aliás inexistentes; mas antes os efeitos próprios de decisão positiva anterior (por hipótese, a decisão de que se pretende recorrer). Significa isto que, mesmo que viesse a ser fixado efeito suspensivo ao presente recurso de constitucionalidade (por hipótese, em razão da aplicação da regra residual prevista na LTC), o mesmo efeito não se projetaria imedia- tamente sobre a eficácia do acórdão proferido na primeira instância, a menos que a lei processual civil já tivesse conferido, com referência ao mesmo acórdão, efeito suspensivo às próprias reclamações contra a não admissão do recurso de tal acórdão. Contudo, não é isso que acontece e, como os próprios recorrentes reconhecem, o acórdão em causa, no que se refere à confiança dos menores, até já foi cumprido. Mais: a ausência de tal efeito suspensivo da reclamação da não admissão do recurso interposto do acórdão de primeira instância pode in casu ter-se por absolutamente segura, atenta a existência de regra especial, relativa aos efeitos do recurso ordinário, que expressamente atribui ao tribunal recorrido a competência para a fixação do efeito de tal recurso em cada caso. Em segundo lugar, também não pode esquecer-se que no sistema português de fiscalização da constitucionali dade a competência atribuída ao Tribunal Constitucional se cinge ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações nor- mativas, e não já das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Deste modo, somente as normas jurídicas ou interpretações normativas são idóneas para integrar o objeto em sentido material do recurso de constitucionalidade: este incide sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não se destinando a sindicar o puro ato de julgamento naquilo que representa já uma autónoma valoração do caso ou a subsunção feita pelo julgador. E essa é uma diferença fundamental relativamente às figuras do recurso de amparo ou da queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
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