TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
728 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos vieram os recorrentes requerer a correção do efeito conferido ao presente recurso de constitucionalidade pelo tribunal recorrido – efeito meramente devolutivo – por entenderem dever ser “fixado de imediato o efeito suspensivo” (cfr. o requerimento de fls. 254 a 259). Para tanto, invocaram em síntese as seguintes ordens de razões: «(…) O presente recurso de constitucionalidade é interposto de decisão proferida em fase de recurso (mais propria- mente, de decisão do Tribunal da Relação que indeferiu reclamação contra o despacho de não admissão do recurso para esse mesmo Tribunal), pelo que, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, deve manter o efeito do recurso anterior (a referida reclamação para o tribunal da Relação), sendo que, “como é evidente, o efeito dessa reclamação só pode ser, pela natureza das coisas, o efeito suspensivo”; Caso assim não se entenda, designadamente por se considerar que o caso dos autos – caracterizado como “sui generis” – não cabe na previsão do referido artigo 78.º, n.º 3, então, o efeito do presente recurso sempre deveria ser (também) suspensivo por força, agora, do n.º 4 daquele mesmo preceito, tendo em conta que “a situação não se enquadra diretamente em nenhum [dos seus três primeiros] números” e o citado n.º 4 prevê como “efeito regra do recurso de constitucionalidade” o efeito suspensivo; A utilidade do presente recurso de constitucionalidade impõe igualmente a atribuição do efeito suspensivo, uma vez que o mesmo tem por objeto a inconstitucionalidade da interpretação normativa de acordo com a qual a interposição do recurso para a Relação foi intempestiva, recurso esse que, caso tivesse sido admitido, teria efeito suspensivo, sendo que o pretendido com o recurso de constitucionalidade “não é mais, afinal, que permitir que a Relação venha a apreciar o recurso primitivamente interposto da decisão de 1.ª instância, em recurso que teria efeito suspensivo”; nesta situação, em que atenta a não fixação de tal efeito suspensivo em virtude de o recurso para a Relação, considerado intempestivo, não ter sido admitido, manifestam-se “razões próximas das que impuseram a solução prevista no artigo 78.º, n.º 2, da LTC”, ou seja: “o recurso para o TC sobre uma questão de constitucio- nalidade relativa à alegada intempestividade daquele recurso para a Relação tem que ter o mesmo efeito suspensivo que teria o recurso para a Relação, caso este tivesse sido admitido”; Numa outra vertente, a “salvaguarda da utilidade do recurso de constitucionalidade” exige a atribuição do efeito suspensivo, porquanto “o que se pretende com [tal recurso] é que o [Tribunal Constitucional] faça aplicar nos autos o juízo de inconstitucionalidade que se alegou, e assim, numa cadeia inelutável de atos, determine que o primitivo recurso para a Relação contra aquela decisão de retirada das crianças seja admitido, para que possam ser conhecidos pela Relação os fundamentos apresentados contra essa decisão de 1.ª instância, [n]omeadamente, para que a Relação possa apreciar as nulidades processuais insupríveis que se alegaram, e possa confrontar as inter- pretações normativas que a 1.ª instância aplicou com as inconstitucionalidades de que essas interpretações foram acusadas no requerimento de recurso para a Relação”; e acrescentam: “a utilidade do presente recurso de constitu- cionalidade tem que ser aferida em função do risco existente de os efeitos da primitiva decisão de 1.ª instância se venham a verificar de forma definitiva e irreversível”. (…)» Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de o mesmo dever ser indeferido, não se alterando o efeito devolutivo fixado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 303 a 313).
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