TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
SUMÁRIO: I – Não é objetivo da presente reclamação o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, pois a preocupação dos recorrentes não respeita à questão da utilidade processual deste recurso de constitucionalidade, mas, sim, à sua utilidade prática, pelo que pedem ao Tribunal Constitucional que altere a parte final do despacho reclamado no que se refere à utilidade do presente recurso, concretizando que a pendência do mesmo recurso deve impedir a instauração e subsequente tramitação de eventuais processos de adoção respeitantes aos menores em causa. II – Tal resultado, porém, não está na disponibilidade deste Tribunal, justamente pelas razões aduzidas no despacho reclamado – e que não foram contestadas pelos reclamantes – e isto, mesmo que o efeito atribuído ao presente recurso de constitucionalidade pudesse ser o efeito suspensivo. III – De resto, o eventual processo de adoção poderá prosseguir, relativamente aos menores em causa, com exceção da sentença última que a decrete, uma vez que qualquer adoção só deverá ser decretada depois de devidamente esclarecidas, nos autos, por decisão transitada em julgado, as diversas questões susci- tadas quer pelos menores, quer pelos seus progenitores, relativamente ao acórdão de primeira instân- cia já proferido, o que torna claro que, na fase processual em que o presente processo se encontra, o aludido justo equilíbrio entre os vários interesses em jogo (estabilidade da adoção e tutela dos direitos fundamentais dos menores e dos seus pais biológicos) só pode ser avaliado e estabelecido pelo tribunal competente para decretar aquela sentença. Indefere reclamação para a conferência de despacho do relator que manteve o efeito devolutivo atribuído ao recurso e decide dar conhecimento do presente Acórdão ao tribunal de primeira instância. Processo: n.º 12/13. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 210/13 De 10 de abril de 2013
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