TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

725 acórdão n.º 197/13 maior adequação da tributação à vida económica das empresas, mas isso não basta para que se afirme, na ausência daquela faculdade, uma violação daqueles princípios. Mesmo que assim não se entendesse, sempre seria argumentável que a lesão infligida às exigências nor- mativas subjacentes à igualdade tributária e à tributação do lucro real das empresas em virtude da ausência de reporte é mínima, visto que em causa não está o principal imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, e justificável à luz dos (outros) princípios fundamentais que promove, maxime , do princípio da autonomia local. Ou seja, tal lesão justifica-se em razão da necessidade de não erodir as receitas fiscais dos municípios, algo que sucederia amiúde caso as empresas pudessem, neste imposto em concreto, reportar os prejuízos fiscais dos exercícios anteriores. Daí que haja de concluir-se pela não inconstitucionalidade da norma em crise – o artigo 14.º, n.º 1, da LFL – admitindo, portanto, que a figura do reporte de prejuízos fiscais não é constitucionalmente imposta pelos princípios da capacidade contributiva, da igualdade tributária e da tributação das empresas segundo o lucro real, e que, assim sendo, quer a sua consagração, quer a medida dessa consagração, integram a margem de livre conformação do legislador ordinário no domínio fiscal. III – Decisão 8. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais, na parte em que aí se estabelece que, tendo a derrama municipal como base de incidência o lucro tributável, não é possí- vel o reporte dos prejuízos fiscais, por violação dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva, e da tributação das empresas pelo lucro real; b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso; c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 9 de abril de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de maio de 2013. 2 – Os Acórdãos n. o s 57/95, 84/03, 601/04 e 85/10 estão publicados em Acórdãos , 30.º, 55.º, 60.º e 77.º Vols., respetiva- mente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=