TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

721 acórdão n.º 197/13 XII. Infraestruturas, cujas qualidade e características influenciam bastas vezes a decisão empresarial de situar o seu estabelecimento neste ou naquele município. XIII. Ou seja, na derrama municipal o princípio do benefício assume uma importância relevante, sem que saia beliscado o princípio da capacidade contributiva. XIV. Também, aceitar a tese da Recorrente e dedução dos prejuízos de anos anteriores, poria em causa o princípio da autonomia do poder local previsto no artigo 238.º da CRP. XV. Pois teremos de atender ao princípio da domiciliação da atividade da empresa. XVI. Atendendo a que a derrama é um imposto municipal, cuja criação está prevista em lei da Assembleia da República (tratando-se, por isso de um verdadeiro imposto), mas lançado pelo Município, que dispõe, igual- mente, do poder de aplicar a taxa. XVII. Havendo a possibilidade de serem considerados os prejuízos fiscais de anos anteriores, para efeitos de tributa- ção de determinado exercício, se houvesse mudança de domicílio para outro município, os prejuízos gerados naquele viriam afetar a capacidade financeira deste. XVIII.Também não se vislumbra em que medida a perspetiva de continuidade de funcionamento das empresas alegada pela requerente constitui uma exigência constitucional, por imposição do princípio da capacidade contributiva. Se o fosse, em sede de IRC, teria de ter um correspetivo instituto no IRS, o que não acontece. XIX. Já quanto ao princípio da tributação pelo rendimento real, acompanhamos a posição perfilhada por esse Douto tribunal Constitucional segundo a qual o rendimento fiscalmente relevante não é, em si próprio, uma realidade de valor fisicamente apreensível, mas antes um conceito normativamente modelado e contabilisti- camente mensurável. XX. Quanto à alegada violação do princípio da igualdade aceita-se que o mesmo consiste em “dar tratamento igual ao que é igual e tratamento desigual ao que é desigual”. XXI. Razão pela qual não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade no postulado imposto pelo artigo 14.º da Nova Lei das Finanças Locais em fazer incidir a derrama municipal no “lucro tributável. (...)» II – Fundamentação 4. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais, doravante, LFL), quando interpre- tada no sentido de que, tendo a derrama municipal como base de incidência o lucro tributável, não é possível a dedução dos prejuízos fiscais de exercícios anteriores, por violação dos princípios da igualdade tributária (cfr. artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa – CRP), da capacidade contributiva, e da tributa- ção das empresas pelo lucro real (cfr. artigo 104.º, n.º 2, da CRP). A norma em crise tem a seguinte redação: «Artigo 14.º Derrama 1.    Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território. (...)» 5. A derrama municipal é uma figura tributária com forte tradição no nosso direito financeiro local, cir- cunstância não desconhecida pela jurisprudência constitucional que, inclusivamente, no Acórdão n.º 57/95

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