TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

720 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL anos, e, por outro lado, (ii) que dois sujeitos passivos de IRC, com a mesma capacidade contributiva num mesmo exercício, sejam tributados no mesmo montante, algo que não ocorre se se adotar o entendimento perfilhado na decisão arbitral recorrida. XXII. A interpretação do artigo 14.º, n.º 1, da NLFL tal como elaborada na recorrida sentença arbitral discrimina, também, entre sujeitos passivos de IRC com a mesma capacidade contributiva, consoante esta seja originada diretamente ou por intermédio de entidades sujeitas a transparência fiscal. XXIII. Tal desigualdade é tanto mais manifesta quando se compara a tributação dos rendimentos de uma sociedade sujeita e não isenta de IRC em sede de derrama, consoante estes sejam apurados diretamente ou indireta- mente, através de imputação da matéria coletável de uma sociedade civil não constituída sob forma comer- cial de que aquela primeira seja sócia. XXIV. A matéria coletável (e não o lucro tributável), por ter em consideração os prejuízos fiscais de anos anteriores, constitui um índice adequado da capacidade contributiva – já que os resultados reais das empresas não se podem medir por “fotografias” tiradas anualmente – e assegura que o imposto da qual é base respeita o prin- cípio da igualdade. XXV. A consideração de que a dedução dos prejuízos fiscais de exercícios transatos não produz quaisquer efeitos na obrigação fiscal de derrama conduz a uma diferenciação material na tributação das empresas que não é legitimada por qualquer outro princípio constitucional a que o sistema fiscal português deva respeito e fere o princípio da igualdade tributária. XXVI. É a capacidade contributiva, numa perspetiva de médio prazo, que deverá servir de base ao apuramento do respeito (ou não) pelo princípio da igualdade, sob pena de, caso assim não se considere, tal princípio ser vazio de conteúdo. (...)» Em sentido oposto pronunciou-se a entidade recorrida – a Autoridade Tributária e Aduaneira – pug- nando pela improcedência do recurso: «(...) I. Não tem sustentação legal a posição assumida pela Recorrente segundo a qual o doutro Tribunal Arbitral interpretou de forma inconstitucional o artigo 14.º n.º 1 da NLFL. II. Porquanto não existe qualquer inconstitucionalidade na aceção acolhida pela Nova Lei das Finanças Locais de estabelecer como base de incidência da derrama municipal o lucro real e não a matéria coletável. III. Nem é forçoso que os princípios constitucionais imponham que a tributação do rendimento para efeitos de derrama municipal tenha em consideração os prejuízos de exercícios anteriores. IV. A derrama municipal é, como consensualmente admitido pela doutrina, um imposto autónomo face ao IRC, socorrendo-se apenas do regime jurídico deste último quanto à sua operacionalidade. V. Deixou, pois, de ter natureza de imposto extraordinário, passando de adicional ao IRC para ser um adicio- namento, segundo os ensinamentos de Rui Duarte Morais, “Passado, Presente e Futuro da Derrama”, in Fiscalidade, n.º 38, abril – junho 2009, pp. 110 e 111. VI. Assim, o princípio da capacidade contributiva não está dependente, como alega o Recorrente, do princípio da solidariedade de exercícios. VII. Solidariedade de exercícios que consubstancia a fonte do direito à dedução dos prejuízos fiscais. VIII. Nem é forçoso que a perspetiva de continuidade e de solidariedade de exercícios das empresas, presente na tributação em sede de IRC, tenha que estar presente derrama municipal. IX. Até porque, tratando-se de um imposto local, impõe-se considerar o princípio da capacidade contributiva em conjugação com o princípio do benefício. X. Porquanto, não são irrelevantes as infraestruturas existentes no município para a laboração das empresas, seja qual for o seu setor de atividade. XI. Infraestuturas que pesam nos orçamentos municipais e que determinam muitas decisões ao nível do respe- tivo endividamento.

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