TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
718 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do tribunal arbitral tribu- tário, de 31 de julho de 2012, pretendendo ver apreciada a “inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, maxime com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, na medida em que esta implica a tributação em sede de derrama mesmo nos casos em que não exista matéria coletável para efeitos de IRC, designadamente por existirem prejuízos fiscais de exercícios anteriores ainda não totalmente deduzidos ao lucro tributário do ano em causa”. 2. Notificada do indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Derrama n.º 20112910072719, requereu a (ora) recorrente a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, previsto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. Instado a pronunciar-se sobre a questão, o tribunal arbitral concluiria que “(…) a não consideração dos prejuízos fiscais de exercícios anteriores na base de cálculo da derrama municipal não viola os princípios da capacidade contributiva, igualdade tributária e tributação pelo lucro real”. Inconformado com a decisão, o recorrente requereu ainda a respetiva aclaração, nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, alínea e) , do RJAT, pedido esse indeferido pelo tribunal arbitral em despacho com data de 20 de setembro de 2012. Seguiu-se, finalmente, o recurso de constitucionalidade cujo mérito agora se aprecia. 3. Notificada para alegar nos termos do artigo 79.º da LTC, a recorrente apresentou as seguintes con- clusões: «(...) I. O Douto Tribunal Arbitral interpretou de forma inconstitucional o artigo 14.º, n.º 1, da NLFL, ao consi- derar que, na medida em que o texto da lei estatui que a derrama incide sobre o lucro tributável e não sobre a matéria coletável (como defendeu e defende a Recorrente), há lugar à liquidação deste imposto mesmo quando, em virtude da existência de prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores, não haja manifesta- ção de capacidade contributiva / rendimento para efeitos de tributação em sede de IRC. II. A dedução de prejuízos fiscais de exercícios anteriores visa neutralizar os efeitos perniciosos da periodização do lucro tributável na tributação das empresas e é imposta pelos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade, estabelecidos nos artigos 103.º, 104.º, n.º 2, e 13.º da CRP. III. Tais princípios constitucionais impõem que a tributação do rendimento real das empresas tenha em con- sideração os prejuízos de exercícios anteriores, tanto no caso do IRC como no caso da derrama – a qual é igualmente um imposto sobre o rendimento (necessariamente real) das empresas. IV. O princípio da capacidade contributiva é caracterizado consensualmente pela doutrina e pela jurisprudência deste Douto Tribunal como um princípio estruturante do sistema fiscal que exprime e concretiza o princípio da igualdade tributária e que tem assento implícito na “Constituição Fiscal”, por força da conjugação dos artigos 103.° e 104.° da CRP. V. Sendo que o imposto só deve começar onde comece a força económica do seu sujeito passivo, a dedutibili- dade de prejuízos fiscais impõe-se ao legislador ordinário e, bem assim, à Administração Fiscal, porque a sua
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