TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

717 acórdão n.º 197/13 SUMÁRIO: I – De acordo com a interpretação normativa sob apreciação, incidindo a derrama sobre o lucro tri- butável, deixam de poder tomar-se em consideração quaisquer prejuízos fiscais de anos anteriores, cumprindo analisar se é possível extrair dos princípios constitucionais da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo lucro real, imperativo constitucional que vede soluções que obstem àquela dedução. II – Ao ligar a derrama à categoria do lucro tributável, o legislador ordinário pretendeu evitar que, através do reporte de prejuízos, as empresas pudessem furtar-se ao pagamento deste imposto, reduzindo as receitas próprias do município e, desta forma, comprometendo a efetivação da autonomia local. III – Não há uma conexão suficientemente forte entre os princípios da igualdade tributária e da tributação das empresas pelo lucro real, por um lado, e a figura do reporte de prejuízos fiscais, por outro, ao pon- to de se poder afirmar que a assunção do lucro tributável como matéria coletável de um dado imposto frustra o respetivo conteúdo normativo; indubitavelmente, havendo reporte de prejuízos, verifica-se uma maior adequação da tributação à vida económica das empresas, mas isso não basta para que se afirme, na ausência daquela faculdade, uma violação daqueles princípios. Não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais, na parte em que aí se estabelece que, tendo a derrama municipal como base de incidência o lucro tributável, não é possível o reporte dos prejuízos fiscais. Processo: n.º 602/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 197/13 De 9 de abril de 2013

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