TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

716 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui uma exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.º do mesmo Código). Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto “acórdãos condenatórios”, o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo . Nas alíneas d) , e) e f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o critério da irrecorribilidade assenta na natureza dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, atento o dispositivo da decisão [cfr. artigo 374.º, n.º 3, alínea b), do CPP]. Isto é: acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu todo. São estes, e não uma parte deles, que são irrecorríveis, ressalvado o que se dispõe nos n. os 2 e 3 do artigo 400.º, prevendo-se aqui, de forma expressa, a inadmissibilidade ou a admissibilidade do recurso quanto a uma parte da decisão (parte relativa à indemnização civil). Coisa diferente é – afirmada a recorribilidade do acórdão – limitar depois o recurso a uma parte da decisão, nomeadamente em caso de concurso de crimes, relativamente a cada um dos crimes, uma vez que estes não perdem autonomia [artigos 77.º e 78.º do Código Penal e 403.º, n. os 1 e 2, alínea c) , do CPP]. O entendimento de que o texto “acórdão condenatório” aponta para a decisão no seu todo harmoniza- -se, de resto, com o critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em 2007 – o critério da gravidade da condenação penal em 2.ª instância. No que se refere aos casos denominados de “dupla con- forme condenatória”, são recorríveis os acórdãos que apliquem pena de prisão superior a 8 anos (corresponda ela à condenação por um único crime ou à condenação por vários crimes em concurso). 5. Como não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos pela prática de um único crime, o tribunal recorrido conclui – através de um argumento de semelhança – que, então, não é também recorrível a parte do acórdão condenatório (proferido, em recurso, pelas Relações que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena única de prisão superior a oito anos) que se refira às penas parcelares inferiores a oito anos de prisão. Desta forma é criada uma outra exceção à regra da recorribilidade das decisões, que coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da mol- dura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, nomeada- mente por razões de coerência ou de racionalidade. A liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas. Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever as condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de jurisdição. – Maria João Antunes Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de Maio de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 189/01, 64/06 e 590/12 estão publicados em Acórdãos , 50.º, 64.º e 85.º Vols., respetivamente.

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