TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

713 acórdão n.º 186/13 (ou uma determinada interpretação dela pelos tribunais, ainda que implícita) que verse sobre os critérios de interpretação da lei processual penal e a propósito da qual se discuta se habilita os tribunais à aplicação das normas processuais penais de modo que possa contrariar o princípio constitucional da legalidade criminal. Dito de outro modo, no caso, não é sujeita a apreciação de constitucionalidade uma norma que admita a possibilidade de usar certos modos de interpretação ou a analogia em determinado domínio, mas averiguar se o sentido com que a norma foi aplicada não estava contido no preceito legal. Ultrapassada esta questão, acompanho a decisão. – Vítor Gomes DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, desde logo, por entender que a interpretação normativa questionada tem no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal aquele mínimo de correspondência verbal que permite delimitar a interpretação da lei da sua integração: a «pena» referida naquele preceito, na hipótese de ter havido condenação por um concurso de crimes, pode ser entendida como reportando-se apenas à pena con- junta ou a esta última juntamente com as penas parcelares. Nesta perspetiva, o problema da extensão com que o princípio da legalidade criminal vigora no âmbito processual penal nem sequer tem de ser discutido para a resolução do caso, porquanto existe norma legal aplicável.  No que respeita ao direito ao recurso, votei a decisão sem prejuízo de ulterior ponderação. Na verdade, e uma vez que o âmbito de proteção desse direito abrange prima facie a totalidade da decisão recorrida (cfr. o artigo 402.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), é necessário avaliar os interesses que justificam a limitação dos poderes de cognição e decisão do tribunal ad quem à apreciação da pena conjunta, deixando intocadas as penas parcelares. Com efeito, o legislador não está constitucionalmente vinculado a admitir um segundo grau de recurso em matéria penal; mas nos casos em que admita tal segundo grau de recurso, já não é livre de restringir o âmbito do recurso, ao arrepio das regras gerais aplicáveis nesse domínio (cfr. os artigos 402.º e 403.º, ambos do Código de Processo Penal). Acresce que, do ponto de vista do titular do direito ao recurso, o que releva é igualmente a decisão condenatória no seu todo, e não apenas a medida da pena conjunta fixada necessariamente a partir de decisões condenatórias parcelares, entretanto tornadas indiscutíveis; e, do ponto de vista do tribunal de recurso, não deixa de existir uma limitação séria à sua capacidade de apreciação global do caso objeto do recurso, porventura, em contradição com as regras de punição do concurso (vide, em espe- cial, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal). Em suma, o critério normativo aplicado no presente caso suscita dúvidas quanto à sua constitucionalidade à luz dos princípios da proibição do arbítrio e (ou) da proporcio- nalidade (v. respetivamente, os artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição). – Pedro Machete DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencida por entender que o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Entendi que se coloca, desde logo, a questão de saber se a interpretação normativa que é objeto do recurso se contém, ainda, no sentido possível das palavras da lei ou se, ao invés, coloca o intérprete no domí- nio da analogia constitucionalmente proibida. Questão que se enquadra no âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal, por estar em causa a apreciação de uma norma que é, por isso mesmo, suscetível de controlo por parte do Tribunal (assim, Acórdão n.º 183/08, disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ).

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