TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
712 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Finalmente, talqualmente sublinhado pelo Acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” – permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena con- junta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo –. artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal – (cfr., ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribili- dade que a contrario se infere da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite. Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do Acórdão recorrido. III – Decisão 9. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão; e, em consequência, b) Julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 4 de abril de 2013. – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Vítor Gomes (com declaração) – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins (remetendo para a declaração do Conselheiro Vítor Gomes) – Pedro Machete (com declaração) – Maria José Rangel de Mesquita (vencida, nos termos da declaração de voto da Conselheira Maria João Antunes) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria João Antunes) – Maria Lúcia Amaral (vencida, nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria João Antunes, para a qual remeto) – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração de voto que se anexa) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria João Antunes). DECLARAÇÃO DE VOTO Pelo essencial das razões que, mutatis mutandis , fiz constar da declaração que apus ao Acórdão n.º 183/08, entendo que uma das questões que o presente Acórdão analisa – violação do princípio da legalidade criminal por determinada interpretação do direito infraconstitucional não se conter nos limites do sentido herme- nêuticamente possível – não constitui questão de constitucionalidade normativa que caiba na competência do Tribunal. Nos termos em que a questão é colocada no Acórdão recorrido e que o presente Acórdão aceita rever, não se pretende censurar uma deficiência estrutural dos enunciados normativos dos preceitos em causa para cumprir as exigências constitucionais do princípio da legalidade (as exigências acrescidas da determi- nabilidade da lei em matéria penal ou processual penal). Nem sequer é objecto de apreciação uma norma
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