TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
710 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL comentário ao artigo 400.º, ponto 11). Não se trata, porém, de entendimento unânime. Este Tribunal já apreciou a interpretação normativa extraída do “artigo 400/1 alínea f ) do CPP no sentido de que somente é recorrível para o STJ o acórdão da relação que confirme decisão de 1.ª instância, quando condene em pena por crime parcelar que seja superior a 8 anos, e não quando a pena concretamente aplicada seja, em concreto, superior a 8 anos, sendo as penas parcelares inferiores”, bem como “a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, em caso de concurso de infrações, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena única de prisão superior a 8 anos, quando as penas parcelares aplicadas aos crimes singulares não sejam superiores a esse limite” (cfr., Acórdão n.º 643/11 e Decisão Sumária n.º 366/2012, respetivamente disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , d eci- sões que concluíram no sentido da não inconstitucionalidade). A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é recorrível o acórdão condenatório, proferido em recurso pelas Relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, ainda que a cada um dos crimes em concurso corresponda pena de prisão inferior a oito anos, restringindo-se, neste caso, “o objeto do recurso à sindicância da pena única”, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional: no Acórdão n.º 649/09 não foi julgado inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, interpretado no sentido de que “no caso de concurso de infrações tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, na versão da Lei 48/2007 de 29 de agosto, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aqueles limites”. O julgamento de não inconstitucionalidade fundou-se no entendimento de que não é “constitucionalmente des- conforme a inadmissibilidade de um terceiro grau de jurisdição quanto à aplicação de pena parcelar não superior a 8 anos de prisão”. Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liber- dade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01 e, entre outros, Acórdãos n. os 178/88, 189/01, 640/04 e 645/09, disponíveis e m www.tribunalconstitu- cional.pt ). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recor- rer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n. os 189/01 e 628/05. E, ainda, Acórdão n.º 64/06, todos disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ). (…)». 8. Na revisão da Constituição, em 1997, consagrou-se no seu artigo 32.º, n.º 1, que 'O processo cri- minal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso', devendo extrair-se da norma aí plasmada que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente acauteladas, impondo, consequentemente, que, em direito penal, o direito de defesa apenas se satisfaça com a existência de um 'duplo grau de jurisdição', como era já jurisprudência deste Tribunal (cfr., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, página 516). Por isso que se entenda que a inadmissibilidade legal de um triplo grau de jurisdição se não afigure desconforme com o direito ao recurso consagrado naquela norma constitucional, desde que dela se não possa concluir por uma excessiva e intolerável limitação do direito ao recurso suscetível de colocar em crise manifesta as 'garantias de defesa’ do arguido (cfr. os Acórdãos n. os 189/01, 264/04, 64/06 e 640/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).
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