TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

71 acórdão n.º 96/13 Na verdade, o princípio da proporcionalidade que aqui se surpreende exige – como se retira do longo acervo da jurisprudência constitucional nesta matéria – que as medidas restritivas legalmente previstas sejam o meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, ou seja, para a salvaguarda de outros direitos ou bens cons- titucionalmente protegidos, sendo necessários para alcançar esses fins, que não poderiam ser atingidos com meios menos gravosos, mais se exigindo que os meios restritivos e os fins obtidos se situem numa "justa medida". […]». Consequentemente, e uma vez que a norma constante do n.º 2 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 280/2001, ao excluir do universo dos sujeitos habilitados a requerer a inscrição marítima os não nacionais de países terceiros não integrados na União Europeia nem abrangidos por convenções ou outros instrumentos inter- nacionais de sentido contrário, restringe, nessa extensão, o princípio da equiparação, a subordinação da reserva às condições de validade material fixadas no artigo 18.º para as leis restritivas é inquestionável. A conformidade constitucional daquele preceito depende, por isso, da resposta à questão de saber se a reserva a determinados cidadãos do acesso à atividade profissional dos marítimos satisfaz aquelas condições. Cumpre apreciar, designadamente, se tal reserva é justificada pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou valo- res constitucionalmente tutelados, e adequada, necessária e proporcional para o efeito. 11. Na medida em que a matéria relativa aos documentos de identificação dos marítimos se encontra regulada pela Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1958, que Portugal ratificou através do Decreto-Lei n.º 47 712, de 19 de maio de 1967, esse fundamento poderia relacionar-se com o enquadramento, a que por via dessa ratificação, se encontra sujeita a atividade de acreditação exercida pelo Estado Português, em particular no que diz respeito à possibilidade de aquisição por nacionais de países terceiros não integrados na União Europeia, com base na inscrição efetuada junto das autoridades portugue- sas, de prerrogativas, designadamente quanto à mobilidade, contrárias ou distintas daquelas que resultariam da sua inscrição através do respetivo país de origem. Assim não sucede, todavia. Com base na inscrição efetuada junto dos competentes órgãos do Sistema de Autoridade Marítima – ato por efeito do qual é adquirida a qualidade de marítimo – é emitida a favor do inscrito a cédula de inscrição marítima (cfr. artigo 5.º do «Regulamento relativo à inscrição marítima e emissão da cédula de inscrição marítima», constante do anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 280/2001), que poderá constituir documento de iden- tificação do marítimo, para efeitos da Convenção n.º 108 da OIT, caso o respetivo titular o requeira (cfr. artigo 9.º do referido Regulamento). Aplicando-se esta Convenção, de acordo com o seu artigo 1.º, a todos os marítimos matriculados, seja a que título for, a bordo de qualquer navio que não seja navio de guerra, normalmente afeto à navegação marítima e registado em território no qual a mesma Convenção se encontre em vigor, o respetivo artigo 2.º não impõe aos Estados membros a adoção do mesmo tipo de procedimento quanto à emissão do aludido documento de identificação de marítimo para os nacionais e os não nacionais (note-se que o documento em causa é necessário, por exemplo, para a obtenção de permissões de entrada dos marítimos em todo o território onde se encontre em vigor a referida Convenção, sempre que essa entrada for pedida para uma licença em terra de duração temporária durante a escala do navio – cfr. artigo 6.º, n.º 1). Assim, enquanto os Estados membros têm a obrigação de “passar a cada um dos seus naturais exercendo a profissão de marítimo, a seu pedido, um documento de identificação de marítimo” (cfr. n.º 1 do artigo 2.º); quanto a “qualquer outro marítimo empregado a bordo de navio registado em seu território ou inscrito em agência de colocação do seu território”, os mesmos Estados, podem adotar idêntico procedimento, mas não estão obrigados a fazê-lo (cfr. o n.º 2 do mesmo preceito). Para além de facultativa nos termos expostos, a emissão do documento de identificação do marítimo encontra-se, em qualquer caso, sujeita à observância das indicações estabelecidas no artigo 4.º da mesma Convenção. No âmbito da pertinência da nacionalidade do marítimo inscrito, o n.º 4 desse preceito deter- mina que o Estado membro que emita o documento de identificação respeitante a um marítimo estrangeiro

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