TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
709 acórdão n.º 186/13 f ) De acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª ins- tância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…).» No Acórdão recorrido, entendeu-se, pelas razões que se enunciarão adiante, que a referida norma, inter- pretada da forma supra mencionada, deveria ter-se como não conforme à Constituição, convocando, para tanto, o disposto nos seus artigos 29.º, n. os 1 e 3, e, bem assim, 32.º, n.º 1. Nesse Acórdão, com o intuito de deixar uma perspetiva do sistema de recursos em processo penal, quer no plano legal quer jurisprudencial e doutrinário, deixa-se afirmado: «(…) 2. O artigo 399.º do CPP consagra o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, dispondo o artigo 400.º do mesmo Código sobre as decisões que não admitem recurso – as elencadas nesta disposição legal e nos demais casos previstos na lei. No que se refere ao duplo grau de recurso de decisões que conheçam, a final, do objeto do processo, a regra é a da recorribilidade das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações (artigo 399.º do CPP), sendo irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em recurso previstos nas alíneas d) , e) e f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não obstante ter arredado a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos das Relações em recur- sos interpostos de decisões em primeira instância [artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, na redação primitiva], tem sido propósito do legislador circunscrever o recurso em segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, aos casos de maior merecimento penal (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei que esteve na origem das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Projeto de Revisão do Código de Processo Penal. Proposta de Lei apresentada à Assembleia da República, Ministério da Justiça, 1998, p. 27, e Expo- sição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, na base das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). Num primeiro momento, o legislador fez “uso discreto do princípio da dupla conforme”, combinando-o com o critério da gravidade da pena abstrata correspondente ao crime [artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) , e) e f ) , do CPP, na redação de 1998]; num momento posterior, combinou aquele princípio com o critério da gravidade da pena aplicada (pena concreta), para restringir, ainda mais, “o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal” [artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) , e) e f ) , do CPP, na atual redação]. A partir de 1998, a alínea f ) passou a dispor que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infrações; a partir de 2007, a mesma alínea prevê a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. A gravidade da pena aplicada ao arguido (pena concreta) passou a ser o critério de acesso, em segundo grau de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a acórdãos condenatórios das Relações que, em recurso, confirmem decisão de 1.ª instância. No plano do direito infraconstitucional, a alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação vigente, suscitou a questão de saber se, em caso de concurso de crimes, é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão condenatório, proferido em recurso pelas Relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, correspondendo, porém, a cada um dos crimes em concurso pena de prisão inferior a oito anos (sobre isto, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, comentário ao artigo 400.º, ponto 11). O Supremo Tribunal de Justiça, muito embora aceite a recorribilidade do acórdão condenatório, proferido em recurso pelas Relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, ainda que a cada um dos crimes em concurso corresponda pena de prisão inferior a oito anos, tem vindo a entender que, neste caso, se restringe “o objeto do recurso à sindicância da pena única” (acórdão de 11 de janeiro de 2012, processo 131/09, louvando-se em jurisprudência anterior, disponível em www.dgsi.pt . E, no mesmo sentido, Paulo Pinto Albuquerque, ob. cit.,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=