TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

708 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tal como consta do acórdão recorrido, como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Antes de mais, importa verificar da existência dos requisitos legais que consentem a admissibili- dade do recurso interposto e seus limites, para, num momento posterior, admitida a sua existência, e nessa medida, dirimir a divergência jurisprudencial que ocorra e cuja resolução se imponha resolver, porquanto, como dispõe o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «[s]e o Tribunal Constitucional vier [a]  julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma , por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal , (…)». (itálico nosso) Ora, não subsistem dúvidas quanto a que a 1.ª Secção e a 3.ª Secção, respetivamente, nos Acórdãos n. os  590/12 e 649/09, julgaram em sentido divergente a questão de saber se é constitucionalmente conforme ‘interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal’. Porém, já o mesmo se não pode afirmar quanto às restantes decisões mencionadas pelo Ministério Público – Acórdão n.º 643/11 e Decisão Sumária n.º 366/12 –, porquanto nestas foram julgadas dimensões interpre- tativas (normativas) do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , diversas da julgada no Acórdão n.º 590/12. Desde logo, no Acórdão n.º 643/11, não foi julgada ‘inconstitucional a interpretação normativa extraída do “artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do CPP no sentido de que somente é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que confirme decisão de 1.ª instância, quando condene em pena por crime parcelar que seja superior a 8 anos, e não quando a pena concretamente aplicada seja, em concurso, superior a 8 anos, sendo as penas parcelares inferiores”; por sua vez, no que concerne à Decisão Sumária n.º 366/12, não foi julgada ‘inconstitu- cional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, em caso de concurso de infrações, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena única de prisão superior a 8 anos, quando as penas parcelares aplicadas aos crimes singulares não sejam superiores a esse limite’. Do exposto resulta, portanto, que a divergência justificativa (requisito) da interposição do presente recurso ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC ocorre simplesmente no que concerne aos Acórdãos n. os  590/12 (1.ª Secção) e 649/09 (3.ª Secção), divergência essa que constituirá, por isso, o objeto daquele, com exclusão das restantes. 7. Como resulta do Acórdão recorrido, a norma aí objeto de recurso é « (…) o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Ora, a mencionada disposição legal tem a seguinte redação: «(…) Artigo 400.º 1. Não é admissível recurso : (…)

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