TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

707 acórdão n.º 186/13 4. Assim, o juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão recorrido é contraditório com o juízo de não inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos e na Decisão Sumária atrás identificados, cabendo ao Plenário dirimir tal conflito jurisprudencial. (…)» 4. Admitido o recurso, o Ministério Público alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. Mesmo que se entenda que o princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Cons- tituição, tem, em relação às normas processuais que regulam o regime dos recursos em processo penal, a mesma força impositiva, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, não viola o princípio da legalidade em matéria criminal, não sendo, por isso, inconstitucional. 2. Deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso. (…)» 5. Os agora recorridos contra-alegaram e pronunciaram-se no sentido de que o recurso do Ministério Público não merece provimento, concluindo o seguinte: «(…) A) O entendimento normativo cuja inconstitucionalidade foi julgada encontra-se manifestamente fora da mol- dura semântica do texto, que em lado algum distingue as penas parcelares da pena única aplicada. B) Assim sendo, e seguindo o ensinamento de Figueiredo Dias citado no acórdão recorrido, deve concluir-se que o entendimento normativo em pauta – em que foi utilizado um argumento de semelhança, isto é, por analogia – é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, tal como foi julgado pelo acórdão recorrido, em cuja fundamentação os Recorridos se louvam. C) Acresce que a inconstitucionalidade de tal entendimento normativo resulta ainda de uma restrição irrazoável e desproporcionada do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, o que justamente também foi arguido pelos ora Recorridos no recurso interposto. D) A questão está em saber se, consagrado um terceiro grau de jurisdição, as limitações ao seu exercício respeitam ou não os princípios constitucionais que informam os direitos fundamentais e o processo penal. E) Neste âmbito, que sentido é que faz – entre os condenados com pena superior a 8 anos de prisão – distinguir a situação daqueles que o foram por causa de um único crime daqueles outros que o foram por força do cúmulo derivado da prática de uma pluralidade de crimes? E a resposta só pode ser que tal distinção não faz sentido. Se o critério é a gravidade da pena (isto é, o castigo infligido), parece ser indiferente se isso é o resultado de uma pena única ou do cúmulo de penas parcelares. F) Quando a pena superior a 8 anos de prisão é o resultado do cúmulo de penas parcelares de montante inferior, não é razoável que o arguido só tenha acesso ao Supremo Tribunal para discutir o cúmulo e já não as matérias decisórias referentes aos crimes e às penas parcelares, que são, afinal, e por regra, na substância da condenação, o mais relevante, condicionando os termos da pena única aplicada. G) Ora, quando o Supremo Tribunal limita o direito ao recurso com base no critério irrazoável e desproporcio- nado que elegeu – de resto, à margem do que consta do texto legal –, está a ofender os valores que a Constitui- ção assegura. H) Pelo exposto, o entendimento dado pelo acórdão recorrido ao artigo 400.º, n.º 1- f ) do CPP, no sentido de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não há recurso para o STJ relativamente à matéria decisória dos crimes e penas parcelares inferiores a 3 anos, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade

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