TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
706 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos o Ministério Público. C., D. e E., foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 9 de maio de 2012. 2. Em 5 de dezembro de 2012, pelo Acórdão n.º 590/12, proferido pela 1.ª Secção, decidiu-se «julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». 3. Notificado deste Acórdão, o Ministério Público interpôs dele recurso obrigatório para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1. O representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do douto Acórdão n.º 590/12, proferido no processo em epígrafe, vem interpor recurso obrigatório para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC. 2. O acórdão ora recorrido, julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigo 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição). 3. Anteriormente, pelos Acórdãos n. os 649/09, 643/11 e Decisão Sumária n.º 366/2012 (proferida no Proc. n.º 552/12, da 2.ª Secção), já o Tribunal Constitucional se pronunciara sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional. V – Finalmente, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico”, permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibi- lidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação, pois tal cisão tem respaldo no direito penal positivo – artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal –, circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Pro- cesso Penal valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.
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