TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
705 acórdão n.º 186/13 SUMÁRIO: I – O legislador ordinário elegeu, no sistema de recursos vigente em processo penal, a gravidade da pena aplicada como critério primordial para que seja admissível “um triplo grau de jurisdição” (duplo grau de recurso), reservando, desta forma, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para os casos de, no seu entendimento, maior importância e gravidade. II – No caso em apreço não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se-nos que não resulta à evidência que tal limitação possa ser considerada excessiva ou intolerável e, conse- quentemente, injustificável, havendo, por isso, que ser considerada conforme à Constituição. III – Por outro lado, admitindo-se a vigência do princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, também no direito processual penal, é mister concluir que a questão de constitucionalidade a apreciar passa por apurar se o segmento normativo extraído da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal consubstancia uma situação de analogia in malam partem , logo, constitucionalmente vedada. IV – No caso sub iudicio , o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal ainda se afigura cabível na letra daquele preceito, pois não é de excluir que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”, sentido que, ainda assim, se revela tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Não julga inconstitucional a norma constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. Processo: n.º 543/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 186/13 De 4 de abril de 2013
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