TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
704 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – no art.° 9.°, do CP – e em grave ofensa ao princípio constitucional vertido no art.° 27.° n. os 1 e 2, da CRP, do incontornável respeito pelo valor da liberdade individual. Os processos tutelar e criminal tocam-se, mas não se confundem, sendo-se, por isso mesmo, levado a concluir que o legislador conhecedor dessas assimetrias, dos princípios inspiradores e da finalidade específica de cada, se relegou a um bem justificado e eloquente silêncio, dando à estampa um diploma regulador de forma global e autónoma a matéria, não se inserindo na sua vontade a transposição pura e simples do desconto penal, por lacuna de regulamentação, sendo certo que o único (desconto) previsto no tempo de cumprimento da medida de interna- mento é o atinente à fuga e não regresso após saída autorizada – art.° 155.° n. os 1 e 2, da LTE. […] A finalizar, em época de acrescida exaltação garantística, sempre seria de estranhar que, em tal clima, de que são exemplos as recentes reformas legislativas introduzidas pelas Leis n. os 48/07, de 29/8 e 59/07, de 4/7, o legislador deixasse cair no esquecimento o interesse pelos seus cidadãos que, mais prematuramente, lesam os interesses fun- damentais de convivência comunitária, não intervindo, afirmando o desconto. (…)» Em coerência com este entendimento, dir-se-á, em termos conclusivos, que as finalidades específicas das medidas tutelares educativas previstas no artigo 2.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa, nomeadamente a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade, implicam uma apreciação da personalidade do menor e uma estimativa quanto ao seu desenvolvimento futuro em que necessariamente são ponderados os efeitos da aplicação de medidas anteriores. Ora, a exigên- cia de uma tal ponderação não se afigura conciliável com a rigidez e o automatismo inerentes ao instituto do desconto jurídico-penal. Mostra-se, por conseguinte, também por mais esta razão, materialmente justificada a diferença existente entre o regime da Lei Tutelar Educativa e o do Código Penal, no que se refere ao aludido desconto, quando esteja em causa a aplicação de medidas previstas em cada um desses dois regimes a pessoas que tenham praticado factos qualificados como ilícitos criminais. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma de acordo com a qual não há lugar, em processo tutelar edu- cativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento; E, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 20 de março de 2013. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: O Acórdão n.º 546/11 está publicado em Acórdãos , 82.º Vol..
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