TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
703 acórdão n.º 177/13 c) No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre mani- festamente os seus fins; d) A continuação da execução se revelar desnecessária devida aos progressos educativos do menor; e) O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida; f ) O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres impostos ao cumprimento da medida; g) O menor com mais de 16 anos cometer infração criminal. A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista quando, nos termos do n.°2: a) A pena ou medida devam ser executados nos termos do artigo 25.°; b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos, que esteja a cumprir medida tutelar de inter- namento; c) Nos casos previstos no n.° 6 do artigo 27.°, o jovem for absolvido. O art.° 137.° da LTE alude à revisão a requerimento do M.° P.°, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a guarda do facto ou do defensor ou medida proposta dos serviços de reinserção social; os art.°s 138.° e 139.° dedicam-se aos efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais e o art.° 139.°, da LTE á revisão da medida mais grave, a que se aplica em ultima ratio , ou seja a de internamento. Incompatível é, a toda a evidência, o regime de revisão das medidas, dominado pela ideia de que o tempo de um jovem não é igual ao de um de adulto, com o regime de execução das penas; a todo o tempo a sua persona- lidade pode dar sinais de transformação tanto num sentido positivo como negativo, pelo que importa responder adequadamente às necessidades educativas em mutação para o bem ou para o mal, de acordo com o princípio da contingência, dominado pela necessidade de adequar a medida a uma personalidade em evolução, realizando uma sua contínua avaliação. O regime da revisão, de alteração nas hipóteses previstas na lei, dominado, pois, pelo princípio rebus sic stan- tibus , realiza a dinâmica do sistema, o que é incompaginável com o regime executivo das penas, onde prepondera maior estabilidade, fixidez e rigidez, aspeto também marcando toda a diferença. O modo de cumprimento da medida de internamento, no aspeto aberto ou semiaberto, também se contradis- tingue do cumprimento da pena, como não equivale a prisão preventiva o tempo de guarda em centro educativo […], pese embora lhe estar ínsita limitação de liberdade, aqui também o seu regime legal se caracterizando por laivos de justificada flexibilização. Pondere-se que inscrevendo-se o regime de guarda já no processo da medida tutelar, enquanto seu preliminar, preparatório, o desconto do tempo de duração da guarda, comprimindo a duração da medida de internamento, não deixaria de funcionar in malem partem , ou seja contra o menor, prejudicando o escopo reeducativo, o que não esteve, por certo, na mente do legislador, que, por razão lógica, pragmática e de unidade do sistema, não o inscreveu intencionalmente. É o próprio interesse do menor que arreda a aplicação do instituto. Não impressiona o recurso a princípios próprios do processo penal, não se resistindo, pelo valor interpretativo que representa, de reconstituição da vontade histórica do legislador, a transcrever o segmento do relatório daquela Comissão – fls. 442, do Comentário à LTE – onde se respiga que: “A primeira nota que ressalta do modelo de processo que a seguir se esboçará é a sua semelhança com o processo penal. Todavia, há que estabelecer rigorosamente os termos dessa semelhança, sendo certo que os fins dessa inter- venção tutelar – educação do cidadão menor para o respeito pelas regras jurídicas mínimas da coexistência social e, nessa medida e com esses limites proteção dos bens jurídicos essenciais da comunidade – não se identificam com os fins da intervenção penal – proteção dos bens jurídicos essenciais da comunidade através da cominação e execução de reações punitivas.” Se fosse de haver como prisão o tempo de guarda em centro educativo, então assistiríamos ao paradoxo de termos de aceitar o cumprimento da pena já de prisão por menor de 16 anos, em ofensa ao estipulado na lei geral
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