TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
702 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) X. Numa linha de plena congruência com os princípios aplicáveis ao direito tutelar de menores cumpre ter presente que a teleologia das penas criminais se situa num plano quantitativa e qualitativa diferenciado do processo tutelar educativo, aquela orientada, em primeira linha, numa feição pragmática ou utilitarista, para a proteção de bens jurídicos de relevância comunitária, em vista da defesa da sociedade, ou, na impressiva formulação de Jakobs, empenhada na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência da norma jurídica, postas em crise pela prática de um crime, acentuando o seu carácter público, como preocupação primeira, sem erigir o inte- resse de ressocialização do condenado como meta primordial, mas como meta desejável, frustrada se o condenado se mostrar incorrigível, ou seja incapaz de emenda cívica. Diversamente no processo tutelar educativo, já o vimos, o art.° 2.° da LTE erige em consideração de primeiro plano o interesse privado, particular, do menor – art.° 6.° n.° 2, da LTE – de educação para o direito, de resso- cialização, ou seja de retorno ou permanência no tecido social sem ostracizar o direito, com o que acaba, há que convir, também, por realizar o interesse do Estado na medida em que a este cabe assegurar a defesa da sociedade dos seus elementos mais prevaricadores ainda que seja de cidadãos menores […], mas este interesse só surge em posição colateral aos olhos do aplicador de qualquer das 9 (nove) medidas taxativamente compendiadas no art.° 4.° da LTE. E esta é, desde logo, uma razão fundamental para marcar diferença entre o direito tutelar educativo e o criminal. Por outro lado a filosofia que preside à aplicação das medidas tutelares inspira-se em princípios que, pela sua especificidade, marcam a diferença dos que presidem à aplicação de penas, estruturando a adoção daquelas sob o império da necessidade de educação para o direito, manifestada na prática do facto e subsistente no momento para a decisão do direito, sob o signo da proporcionalidade – art.° 7.°. Quer isto dizer que a finalidade da intervenção não é retribuir o mal causado, o direito de menores nunca poderia ser um direito punitivo, direcionado ao puro sancionamento pela prática de um facto havido por ilícito na lei penal, mas de correção da sua personalidade, salientou-o, no seu relatório final, a já aludida Comissão Para a Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas […]. E não obstante a prática de um ato qualificado pela lei penal como crime a intervenção estatal não é impera- tiva, se se concluir que, ainda assim, o facto é de pequena gravidade, não afirmando evidente e evitável rutura com valores de relevância comunitária, ainda socialmente toleráveis, atribuídos a uma juventude só acidentalmente maculada. Podem, assim, ver-se nessa não intervenção por desnecessidade e desproporção, na medida em que poderiam trazer mais inconvenientes à sua reinserção social do que vantagens, aferidas no preciso momento da avaliação do facto, aspetos claramente incompatíveis com o direito penal. Realce-se que, não obstante a interatividade entre penas criminais e medidas tutelares, pois que sempre que o menor seja simultaneamente arguido em processo penal, ele cumpre, cumulativamente, as medidas tutelares e penas desde que se mostrem compatíveis entre si – art.° 23.°, da LTE; dessa interatividade se registando, ainda, que a duração máxima da medida de internamento em centro educativo não pode exceder, em caso algum, o limite máximo da prisão prevista para o facto tipificado como crime (art.° 7.° n.° 2, da LTE ) e cessa mesmo em caso de condenação do jovem maior de 16 anos a pena de prisão efetiva, nos termos do art.° 24.° n.° 1, salvo o disposto no n.° 2, da LTE, todavia daí não deriva uma excessiva colagem ao direito criminal, mas, apenas, o propósito do legislador, nesse caminho de não absorção, de não abandonar o fim primário da medida em vista da correção da personalidade do jovem e de lhe causar o mínimo de danosidade. XI. Saliente-se, ainda, que a LTE dedica um regime exaustivo à revisão das medidas tutelares prevendo três tipos: a oficiosa, a requerimento e por proposta do IRS. Assim nos termos do art.° 136.° da LTE: 1.A medida tutelar é revista quando: a) A execução se tiver tornado impossível por facto não imputável ao menor ; b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor ;
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