TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

699 acórdão n.º 177/13 se sublinhou no ponto XI do acórdão de fixação de jurisprudência). A flexibilização do regime de execução das medidas tutelares leva, como concluiu o referido acórdão, a considerar ser “(…) o próprio interesse do menor que arreda a aplicação do instituto”. Na verdade, sublinha-se no acórdão: “(…) Pondere-se que, inscrevendo-se o regime de guarda já no processo da medida tutelar, enquanto seu pre- liminar, preparatório, o desconto do tempo de duração da guarda, comprimindo a duração da medida de interna- mento, não deixaria de funcionar «in malem partem», ou seja, contra o menor, prejudicando o escopo reeducativo, o que não esteve, por certo, na mente do legislador que, por razão lógica e de unidade do sistema não o inscreveu intencionalmente”.    Não há assim, no entendimento seguido pelo STJ, uma violação arbitrária do princípio da igualdade, sendo que a não aplicação do regime do artigo 80.º do CP é a interpretação que mais se adequa ao escopo reeducativo da execução flexível das medidas tutelares que, por isso mesmo, podem (contrariamente às penas de prisão) ser revistas nos termos e circunstâncias previstas no artigo 136.º da LTE.  Assim, tendo a decisão recorrida seguido a orientação da jurisprudência fixada no Acórdão de 08-10-2008, proferido no processo n.º 07P2030 (acima citado), o recurso também não merece provimento, nesta parte. (…)».   Entretanto, a medida tutelar educativa determinada pelo acórdão da primeira instância começou a ser executada. 2. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações junto deste Tribunal, tendo concluído nos seguintes termos: «(…) I. Pese embora o direito penal nos adultos pautar-se, sobretudo, pela finalidade da prevenção geral positiva com importantes concessões aos fins de retribuição e mesmo de intimidação como forma de prevenir a prática futura de crimes e o direito de menores, por seu lado, ter o fim quase exclusivo na prevenção especial positiva, não deixa por isso este último de ter natureza penal, sendo-lhe assim de aplicar o artigo 80.º CP por força do artigo 8.º do mesmo diploma; II. Se assim não o fosse, as normas que preveem a aplicação de medidas tutelares restritivas de liberdade, desig- nadamente artigo 4.º, n.º 1, alínea i) LTE sempre seriam inconstitucionais por violarem diretamente o artigo 27.º, n.º 2 CRP;   III. A declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 4.º, n.º 1, alínea i) , 17.º, 18.º e 143.º e seguintes tem, como efeito inevitável, a libertação imediata do recorrente;   IV. Tratando-se a LTE de lei de natureza penal, a recusa em aplicar o instituto do desconto ao menor recor- rente constitui gravíssima afronta ao Princípio da Igualdade, na medida em que se está a tratar de modo manifes- tamente desfavorável um Menor em relação a um Adulto que tenha praticado os mesmos factos ilícitos típicos, violando desse modo o artigo 13.º CRP, analogamente, artigos 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e  da Declaração Universal dos Direitos do Homem ( ex vi artigo 8.º da Lei Fundamental). (…)» 3. O Ministério Público contra-alegou, concluindo no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. Cumpre apreciar e decidir.

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