TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
698 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., nascido em 27 de dezembro de 1996, e ora recorrente, foi, na sequência de intervenções anteriores ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, sujeito a processo judicial de promoção e proteção, nos termos do artigo 100.º e seguintes da citada Lei. Nesse processo foi determinado, a título de medida de promoção e proteção, o seu acolhimento institucional. Considerando as fugas sistemáticas do ora recorrente da instituição onde se encontrava acolhido, e, bem assim, a notícia da prática pelo mesmo de ilícitos criminais, o Ministério Público requereu, por apenso ao citado processo, e com base na Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setem- bro, a abertura da fase jurisdicional para aplicação de medida tutelar educativa àquele menor e a aplicação da medida cautelar de guarda do menor em centro educativo de regime fechado. Tal medida cautelar veio a ser aplicada e executada [cfr. os artigos 57.º, alínea c) , e 58.º, ambos Lei Tutelar Educativa]. Posteriormente, o Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia decidiu, por acórdão de 24 de outubro de 2012, aplicar ao mesmo menor a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, pelo prazo de um ano [cfr. os artigos 4.º, n. os 1, alínea i) , e 3, alínea b) , e 17.º, n. os 1, 2 e 3, ambos da Lei Tutelar Educativa]. Inconformado, o menor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 12 de dezembro de 2012, confirmou a decisão da primeira instância. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, o qual, no seguimento da delimitação operada por decisão do relator neste Tribunal, tem por objeto apenas a apreciação da cons- titucionalidade da seguinte norma: não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento (formulação do acórdão de Uniformização de Juris- prudência do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2008, Processo n.º 07P2030, disponível em http://www.dgsi.pt/ ). Com efeito, e conforme consignado no despacho do relator anteriormente referido, foi esta a norma que o tribunal recorrido aplicou, não obstante ter sido arguida a respetiva inconstitucionali- dade. Fê-lo nos seguintes termos: «(…) Julgamos ainda que a não aplicação analógica do artigo 80.º do CP não é inconstitucional, uma vez que o regime de execução das medidas tutelares é bastante diferente do regime de execução das penas (como de resto IV – As finalidades específicas das medidas tutelares educativas previstas no artigo 2.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa, nomeadamente a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade, implicam uma apreciação da personalidade do menor e uma estimativa quanto ao seu desenvolvimento futuro em que necessariamente são ponderados os efeitos da aplicação de medidas anteriores; ora, a exigência de uma tal ponderação não se afigura conciliável com a rigidez e o automatismo inerentes ao instituto do desconto jurídico-penal, pelo que se mostra também por mais esta razão, materialmente justificada a diferença existente entre o regime da Lei Tutelar Educativa e o do Código Penal, no que se refere ao aludido desconto, quando esteja em causa a aplicação de medidas previstas em cada um desses dois regimes a pessoas que tenham praticado factos qualificados como ilícitos criminais.
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